Art. 28 - Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC - 3 1(um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira.
Legislacao
Art. 28 - Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC - 1 (um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC - 3 1(um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira.
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