Art. 34 - Quando, nos casos do artigo anterior, a existência de fraude ficar caracterizada de forma inequívoca. a falsa declaração de valor, natureza ou quantidade, será punida com multa equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto devido.
§ 1º - Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá pelo prazo de 1 a 5 anos, a acetação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.
§ 2º - A sanção prevista no § 1º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como às sociedades e firmas das quais fizerem parte.