Art. 36 - 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos arts. 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta
Parágrafo único - Quando a fraude fôr apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.