Art. 49 - A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no art. 27, revogado o art. 5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.