Art. 50 - Nenhuma importação poderá, ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o art. 48 desta Lei.
§ 1º - Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
a) - Importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à, confecção dêstes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951;
b) - importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuadas (Vetado) os adubos compostos e complexos, granulados ou não;
c) - importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956;
d) - importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto;
e) - importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados às emprêsas jornalisticas e editôras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado)
§ 2º - As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.
- Para a importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º dêste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editôras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.