Art. 51 - , As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo mercado de taxas livres, a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º - Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura do financiamento de importações; Il - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra d do § 1º do art. 50;
III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
a) - registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953;
b) - relativos às importações a que se referem as letras d e e do § 1º do art. 50 desta lei;
c) - relativos à importação de equipamentos, não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Credito, dentro das possibilidades do orçamento de câmbio.
§ 2º - O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do art. 50, exceto quanto aos relativos à letra c do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.