Art. 52 - As operações a que se referem os parágrafos dos primeiros dos arts. 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da superintendência da Moeda e do Crédito por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no Diário Oficial da qual constará,:
I - Natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o, equivalente à taxa de câmbio da categoria geral do mercado livre, conforme o caso;
VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do art. 58.