Art. 50 - Dentro de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do D.N.O.S.
§ 1º - Até à regulamentação desta lei, as deliberações do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento desta lei e a sua interpretação, depois de publicados, serão equivalentes a Regulamento.
§ 2º - Até à expedição do Regimento do D.N.O.S, previsto neste artigo, vigorará o Regimento aprovado pelo Decreto nº 20.488, de 24 de janeiro de 1946, em tudo que não colidir com o disposto nesta lei.