Art. 3 - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão.
Lei nº 4.090, de 13 de Julho de 1962Ementa Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.090, de 13 de Julho de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.090
- Ano
- 1962
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