Art. 6 - Considera-se emprêsa tôda organização de natureza civil ou mercantil destinada à, exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos.
Parágrafo único - As pessoas físicas, os diretores e gerentes das pessoas jurídicas que possuam emprêsas serão civil e criminalmente responsáveis pelos abusos do poder econômico, por elas praticados.