Art. 13 - Constituem receita do FUNOCS:
a) - 2% (dois por cento) da renda tributária da União Federal, destacados da parcela prevista no art. 198 da Constituição Federal;
b) - contribuição de melhoria correspondente à valorização de imóveis, em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DNOCS, nos têrmos desta lei;
c) - valores correspondentes à prestação de serviço de irrigação, executados ou administrados pelo DNOCS;
d) - juros, lucros e quaisquer receitas dos recursos de que tratam as alíneas anteriores, inclusive o produto da venda, de energia, água, peixe e outras rendas decorrentes da construção ou administração de açudes públicos pelo DNOCS.