Art. 6 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministério da Viação e Obras Públicas, por proposta dos órgãos ou entidades representadas, e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Os membros mencionados nos itens “b", "c” e "d" terão, no primeiro Conselho, mandato de dois anos, e os referidos nos itens “e”, ”f” e “g” de três anos.
§ 2º - Os membros do Conselho permanecerão em exercício até a data da publicação no "Diário Oficial" de ato de nomeação dos respectivos substitutos.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser substituídos antes do término dos seus mandatos.