Art. 19 - Para os efeitos da alínea “a” do artigo 18, a pessoa jurídica apresentará às repartições lançadoras do impôsto de renda obrigações de valor equivalente a 4/3 (quatro terços) da parcela do impôsto de renda e adicionais não restituíveis que pretender deixar de recolher, desprezadas as frações de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Lei nº 4.239, de 27 de Junho de 1963Ementa Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.239, de 27 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.239
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.