Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado. .........................................................................................................................................
Lei nº 8.898, de 29 de Junho de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos à liquidação de sentença.
Legislacao
Art. 605 do Lei nº 8.898, de 29 de Junho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.898
- Ano
- 1994
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