Art. 5 - Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos nesta lei, cônjuge, companheiro ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de Magistrados em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Permanente de Pessoal mediante concurso público.
Lei nº 8.914, de 12 de Julho de 1994Ementa Altera a composição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 8.914, de 12 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.914
- Ano
- 1994
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