TJAC - 0720156-24.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/06/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FABRÍCIO SAVERGNINI ZUCARATO (OAB 36667/ES) - Processo 0720156-24.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Sônia Maria Oliveira de QueirozB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
13/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 08:21
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Apelação
-
28/05/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO SAVERGNINI ZUCARATO (OAB 36667/ES), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 3905/AC) - Processo 0720156-24.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTOR: B1Sônia Maria Oliveira de QueirozB0 - RÉU: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco Daycoval S.aB0 - Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial em face dos réus.
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:53
Expedida/Certificada
-
21/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:07
Mero expediente
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:07
Outras Decisões
-
16/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:03
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN), Fabrício Savergnini Zucarato (OAB 36667/ES) Processo 0720156-24.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Sônia Maria Oliveira de Queiroz - Réu: Banco Daycoval S.a, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A. - Mister salientar que o prazo para apresentação das defesas começa a correr após a audiência de conciliação.
De modo que, não há porque retornar os autos conclusos após a finalização de audiência de conciliação infrutífera.
Portanto, aguarde-se o prazo para apresentações das defesas.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para apresentação de réplica às defesas.
E apenas após a apresentação de réplica ou decurso do prazo sem sua apresentação, torne o feito concluso.
Cumpra-se. -
27/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:12
Outras Decisões
-
20/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 07:50
Infrutífera
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 07:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/03/2025 09:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:48
Classe retificada de 7 para 15217
-
14/02/2025 12:29
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Fabrício Savergnini Zucarato (OAB 36667/ES) Processo 0720156-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sônia Maria Oliveira de Queiroz - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 CPC).
No tocante ao pedido de tutela, considerando a ausência de plano de pagamento das dividas, não se tem elementos seguros para a apreciação do pedido de antecipação de tutela, visto que se tratando de plano de pagamento, deve ser analisada as dividas como um todo.
Destarte, é entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS , Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015), entretanto, no caso em epígrafe, constata-se a existência de descontos realizados em folha de pagamento cuja banco não consta no polo passivo, ou seja, a limitação de descontos deve abranger todos os empréstimos realizados pelo autor, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela de urgência.
A análise quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, será postergada para momento posterior.
Designo audiência Conciliação (art. 334 CPC) para o dia 20/03/2025 às 07:30h a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/wmv-gghv-kob, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC).
O prazo para contestar fluirá da audiência de conciliação.
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Faça constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC).
Intime-se o autor, por seu patrono,via DJE (art. 334, §3º CPC).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC).
Faça constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SAJ, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá o autor pleitear de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido.
Deverá ainda, manifestar o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento de forma virtual ou presencial.
Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC).
Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:01
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 14:28
Emenda a inicial
-
10/02/2025 11:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
07/02/2025 13:45
Processo Reativado
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
29/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Savergnini Zucarato (OAB 36667/ES) Processo 0720156-24.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sônia Maria Oliveira de Queiroz - Réu: Banco Daycoval S.a, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A. - Considerando a existência de ação idêntica tramitando nesta unidade (nº 0709125-07.2024.8.01.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito, atualmente aguardando prazo de trânsito e julgado, que se encerrará no dia 19/11/2024, desta forma, havendo possibilidade de interposição de recurso de apelação e no intuito de evitar a tramitação de ações idênticas, aguardem-se a certificação de trânsito em julgado daqueles autos.
Proceda-se o sobrestamento do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos para analise da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708826-69.2020.8.01.0001
2C Gestao de Ativos LTDA
Marlene Guimaraes da Silva
Advogado: Cristiani Feitosa Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2020 09:28
Processo nº 0705980-40.2024.8.01.0001
Luis Alberto Eamara Vargas
Richard Flavio Padilla Rodriguez
Advogado: Mirla de Oliveira Melo Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/04/2024 10:04
Processo nº 0701702-30.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Tailania de Souza da Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 14/02/2023 06:59
Processo nº 0701654-08.2022.8.01.0001
Condominio Renoir Residence
R. M. da Silva - ME
Advogado: Raessa Karen Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/02/2022 12:55
Processo nº 0707471-29.2017.8.01.0001
Elizangela Saldanha da Rocha
Jose Valdez Filho
Advogado: Keila Jessias da Silva Goncalves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/07/2017 17:51