TJAC - 0711913-57.2025.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP) - Processo 0711913-57.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉ: B1Ecimara Araujo de OliveiraB0 - Ante o comparecimento espontâneo da parte ré com apresentação de defesa (fls. 164/194), entende-se por devidamente citada, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC.
No entanto, observa-se que a demanda ajuizada trata-se de busca e apreensão de veículo com pacto de alienação fiduciária e o veículo não fora apreendido até o momento (fl. 230).
Mister salientar que a apresentação de defesa pelo réu, apenas dar-se-á com a execução da liminar, ou seja, a efetiva apreensão do automóvel (art. 3º, §3º do CPC).
Razão pela qual, não conheço neste momento da contestação apresentada.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar endereço para busca e apreensão do veículo.
Em atenção aos princípios da cooperação e boa-fé processual, concedo o mesmo prazo supra a parte ré, para informar endereço em que se encontra o veículo, objeto da demanda.
Apresentado novo endereço, expeça-se mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
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21/08/2025 17:05
Outras Decisões
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21/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP) - Processo 0711913-57.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉ: B1Ecimara Araujo de OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
13/08/2025 08:31
Expedida/Certificada
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07/08/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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01/08/2025 11:58
Expedida/Certificada
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01/08/2025 09:28
Ato ordinatório
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 14:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP) - Processo 0711913-57.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.B0 - RÉ: B1Ecimara Araujo de OliveiraB0 - A parte autora requereu em face de Ecimara Araujo de Oliveira busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, defiro liminarmente a medida pleiteada.
Proceda-se a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3º, caput, e § 2º).
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, §2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, §3º).
Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente.
Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema Renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3º, §10, II , com redação dada pela lei 13.043/14).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 08:54
Expedida/Certificada
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21/07/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 15:46
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 07:52
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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