TJAC - 0711457-10.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5021/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0711457-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nilson Rodrigues de LimaB0 - RÉU: B1Victor Matheus Arrueta CameloB0 - B1Impetus LtdaB0 - B1Allianz Seguros S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação e de intimação negativa, conforme consta na fl. 158, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/08/2025 08:39
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:40
Ato ordinatório
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07/08/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0711457-10.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Nilson Rodrigues de LimaB0 - RÉU: B1Victor Matheus Arrueta CameloB0 - B1Impetus LtdaB0 - B1Allianz Seguros S/AB0 - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Designo audiência de conciliação para o dia 10 de 09 de 2025, às 11h15min, a realizar-se em meio presencial.
Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo por meio de acesso ao link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 3) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja auto composição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
18/07/2025 12:59
Expedida/Certificada
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10/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:30
Expedição de Carta.
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10/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:18
Ato ordinatório
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10/07/2025 17:17
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:02
deferimento
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10/07/2025 11:55
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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09/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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