TJAC - 0716033-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) - Processo 0716033-80.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Clara de Souza AraujoB0 - B1Veronice de Souza SimãoB0 - RECONVINDO: B1Facta Financeira S/AB0 - Trata-se de ação ajuizada por Maria Clara de Souza Araújo, representada por sua genitora Veronice de Souza Simão, em face de Facta Financeira S.A., na qual se discute a alegada contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), que teria gerado descontos no benefício previdenciário da autora, sem que houvesse sua expressa ciência e consentimento.
A parte autora, menor impúbere, beneficiária do BPC-LOAS, alega que jamais solicitou o produto financeiro ofertado pela ré e que a contratação foi realizada de maneira obscura, sem o devido fornecimento de informações claras e transparentes.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova.
Em contestação, a parte requerida, Facta Financeira S.A., argumentou que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e regular, por meio de processo eletrônico que incluiu validação biométrica e geolocalização.
Sustenta que a representante legal da autora manifestou consentimento inequívoco ao aceitar os termos contratuais e que os valores foram devidamente disponibilizados na conta bancária da autora.
Alega ainda que a parte autora utilizou os valores creditados, que os descontos foram realizados de forma legítima e que não houve prática abusiva.
A ré também arguiu a aplicação da supressio, considerando o lapso temporal entre os descontos e o ajuizamento da ação, e sustentou a inexistência de danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da contestação, afirmando que a contratação foi realizada sem a devida prestação de informações claras, especialmente sobre a natureza do produto financeiro, violando os princípios da boa-fé e da transparência.
Alegou inconsistências nos documentos apresentados pela ré, como divergências de endereço e datas, além da ausência de comprovação de envio e utilização do cartão de crédito.
Sustentou, ainda, que a hipervulnerabilidade da autora, por ser uma menor impúbere e beneficiária do BPC-LOAS, agrava a abusividade da prática da ré.
Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato e a condenação da ré pelos danos materiais e morais. É o relatório.
Decido.
I - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A requerida arguiu a ausência de citação válida, alegando que os advogados constituídos nos autos não possuíam poderes específicos para receber citação e que o comparecimento espontâneo não supre tal irregularidade.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o comparecimento espontâneo do réu aos autos, ainda que sem poderes especiais para receber citação, supre eventual nulidade ou ausência de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de citação válida, considerando que a requerida apresentou defesa e praticou atos processuais no presente feito, configurando seu comparecimento espontâneo.
Quanto à alegação de supressio pela inércia da parte autora em ajuizar a demanda, entendo que o instituto não se aplica ao caso em análise.
A parte autora é menor impúbere e hipervulnerável, sendo representada por sua genitora, o que, por si só, afasta a possibilidade de configurar inércia voluntária.
Ademais, o vício de consentimento alegado pela autora invalida qualquer presunção de concordância tácita.
Assim, rejeito a aplicação da supressio.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato que deverão ser analisadas e provadas são as seguintes: a) A existência de consentimento válido e inequívoco da representante legal da autora para a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). b) A regularidade do processo de contratação, incluindo a validação biométrica, geolocalização e eventual envio do cartão físico à autora. c)A ciência da representante legal da autora acerca das condições contratuais, incluindo o custo efetivo total (CET), taxas de juros e natureza do produto financeiro. d)A efetiva utilização dos valores disponibilizados na conta bancária da autora e a existência de faturas do cartão de crédito. e)Os impactos financeiros e emocionais causados à autora e sua representante legal em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário.
Os meios de prova admitidos para a instrução do feito incluem a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e, se necessário, realização de perícia técnica para análise dos sistemas de validação e segurança utilizados na contratação.
III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) A validade do contrato firmado com a autora, considerando os princípios da boa-fé, transparência e vulnerabilidade do consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor. b) A eventual nulidade do contrato em razão de vício de consentimento e ausência de informações claras e adequadas. c) A responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação e dos descontos efetuados no benefício previdenciário. d) A aplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipervulnerabilidade da autora.
IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe: À parte autora:Provar os fatos constitutivos de seu direito, como a inexistência de consentimento válido e os danos materiais e morais alegados. À parte ré:Provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a regularidade da contratação, a ciência da representante legal da autora e a adequação dos procedimentos de validação e segurança utilizados.
Considerando a hipervulnerabilidade da autora e a verossimilhança de suas alegações, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a prestação de informações claras e adequadas.
V - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A existência de consentimento válido da representante legal da autora na contratação do cartão de crédito consignado. b) A regularidade do processo de contratação, incluindo a validação biométrica e o envio do cartão físico. c) A ciência da autora acerca das condições contratuais e a utilização dos valores disponibilizados. d) A ocorrência de danos materiais e morais em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário.
VI - DELIMITAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar, para que a ré junte aos autos: a) Comprovantes de envio do cartão físico e desbloqueio pela autora. b) Registros de comunicação com a autora ou sua representante legal, incluindo gravações e termos de adesão. c) Faturas do cartão de crédito e extratos que comprovem a utilização dos valores.
Ademais, defiro a prova testemunhal requerida pela autora e, se necessário, a realização de perícia técnica nos sistemas de validação da ré, para análise de sua segurança e conformidade com os padrões legais.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo legal, eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 15 de julho de 2025.
Bruno Bicudo Gonçalves Juiz de Direito -
18/07/2025 13:00
Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
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30/05/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 22:19
Ato ordinatório
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19/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:52
Expedida/Certificada
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25/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:32
Mero expediente
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21/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:26
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:03
Expedição de Carta.
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02/10/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:03
deferimento
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16/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:41
Ato ordinatório
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09/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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