TJAC - 0706609-14.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:54
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/08/2025 07:51
Expedida/Certificada
-
22/08/2025 07:50
Ato ordinatório
-
21/08/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 22:05
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 14:46
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 12:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:48
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - Oficie-se à CEMAN para que esclareça a inconsistência entre as certidões de fls.152 e o documento de fls. 164, informando, de maneira inequívoca, por meio dos Oficiais de Justiça Pollyana Cade Faria ou James Cley Nascimento Borges, se o veículo objeto da presente ação foi efetivamente apreendido e se a parte ré foi citada, indicando a data de cada ato, se positivos.
Cumpra-se -
10/06/2025 12:59
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 09:50
Mero expediente
-
05/06/2025 06:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.B0 - (...) DECIDO.
De início é oportuno pontuar que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu, uma vez que, de acordo com o art.319,II, doCPC, trata-se de requisito indissociável da petição inicial.
Com efeito, a citação é o ato pelo qual é convocado o réu, o executado ou o interessado para comparecer em juízo e ser cientificado da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Assim, a citação no processo civil constitui-se num ato da maior importância ou, quiçá, o mais importante para o seu regular desenvolvimento, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem a citação o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu.
No caso dos autos, apesar de ter sido informado à parte autora que a citação foi devolvida sem cumprimento e diante disso ter sido concedido prazo para se manifestar a respeito e requerer o que entendesse de direito, deveria ter o autor, de logo, adotado as diligências para localização de novo endereço, mas se quedou inerte.
Se a parte deixa de praticar determinado ato no momento devido, tem-se a chamada preclusão temporal, conforme prevista no artigo223doCPC: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Assim, diante da preclusão temporal, bem como da falta de citação, ficou configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo485,IV, doCPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o §1º, que só se aplica às hipóteses do art.485, IIeIII, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART, 485, IV, do CPC.
FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (Relator(a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709228-19.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 29/06/2022; Data de registro: 29/06/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de ação monitória sem localização da demandada e, embora intimada a autora quanto à certidão negativa do oficial de justiça, não indicou novo endereço, obstando a citação, pressuposto de validade processual, a teor do art. 239, do Código de Processo Civil, acarretou a extinção do feito, sem qualquer afronta ao princípio da proporcionalidade, atendendo ao princípio da isonomia entre as partes, da cooperação e da razoável duração do processo.
Hipótese diversa do abandono de causa a exigir a intimação pessoal antecedendo a extinção do feito, ex vi do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 0709568-60.2021.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 13/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito - por ausência de pressuposto processual - quando o Autor, intimado para se manifestar acerca do retorno de carta de citação, não efetivada em razão de mudança de endereço do Réu, permanece inerte - Em caso de extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora para dar prosseguimento ao feito, por ausência de previsão legal. (TJ-MG - AC: 10024142032630001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 04/03/2020) (destaquei) Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação.
Revogo a Decisão de fls. 81/84.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
26/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/04/2025 09:46
Expedida/Certificada
-
22/04/2025 09:43
Ato ordinatório
-
22/04/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 1 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
21/01/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 09:56
Ato ordinatório
-
07/01/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
11/12/2024 14:12
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 14:11
Ato ordinatório
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 121, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
27/11/2024 08:28
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0706609-14.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 121, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
25/11/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:10
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:18
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:24
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
-
23/08/2024 09:05
Expedida/Certificada
-
23/08/2024 08:38
Ato ordinatório
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:02
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
25/07/2024 09:40
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 09:09
deferimento
-
23/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:46
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 13:54
Mero expediente
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 15:23
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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