TJAC - 0700449-85.2020.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA (OAB 1651/AC), ADV: ANTÔNIO ALBERTO DE MENEZES FILHO (OAB 5986/AC) - Processo 0700449-85.2020.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Violação dos Princípios Administrativos - REQUERIDO: B1Jucimar Pessoa de SouzaB0 - B1Gleiciane de Freitas BenícioB0 e outro - Autos n.º0700449-85.2020.8.01.0009 ClasseAção Civil Pública AutorMunicípio de Senador Guiomard/AC RequeridoJucimar Pessoa de Souza e outros S e n t e n ç a Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo pelo Município de Senador Guiomard/AC, pessoa jurídica de direito público, com CNPJ n.º 04.***.***/0001-25 e sede administrativa (Prefeitura Municipal), situada na Av.
Castelo Branco, n.º 1.900, CEP. 69.925-000, Centro, neste ato representado por seu procurador em face de Jucimar Pessoa de Souza, ex-Prefeito Municipal, residente e domiciliado na Rua Eduardo Asmar nº 152 - Bairro Cohab, nesta cidade de Senador Guiomard/AC, e Gleiciane de Freitas Benício, brasileira, solteira, empresária, registrada sob o RG nº 449962 SSP/AC e CPF nº *79.***.*70-20, fone: (68) 99993 0684, residente e domiciliada no Ramal Concórdia KM 02, nº 2277, Bairro Vila do V Projeto Humaitá, CEP: 69927-000, no Município de Porto Acre/AC, na qual a Administração Pública Municipal requer o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções nela previstas.
Narra o autor que na data de 18/12/2018, por força de determinação legal e judicial, o vereador e Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Senador Guiomard/AC, Sr.
Jucimar Pessoa de Souza, assumiu o cargo de Prefeito Municipal em exercício em decorrência da vacância.
Conta que na gestão do requerido Jucimar Pessoa de Souza, foi assinado o Contrato nº 004/2019 (Processo nº 012/2019, Pregão 006/2019), cujo objeto era a locação de 02 (dois) veículos, tipo ônibus, para o transporte de alunos que cursam faculdade na cidade de Rio Branco/AC.
Sustenta que, no dia 12/09/2019, o Sr.
André Luiz Tavares da Cruz Maia, reassumiu como Prefeito de Senador Guiomard, momento em que este constatou irregularidades no Contrato nº 004/2019.
Aduz que o Contrato nº 004/2019, celebrado entre a empresa requerida Serviços Freitas Importação e Exportação EIRELI e o Município de Senador Guiomard foi assinado em 12/03/2019, oportunidade em que o ordenador de despesas era o Sr.
Jucimar Pessoa de Souza.
Pormenoriza que o valor da locação mensal dos dois ônibus restou ajustado em R$ 31.400,00 (trinta e um mil, e quatrocentos reais).
Todavia, argumenta que no mês subsequente, isto é, em 03/04/2019, foi emitida Nota de Empenho, na importância de R$ 31.400,00 (trinta e um mil, e quatrocentos reais), alusiva ao mês de março/2019, quando o correto seria na cifra de R$ 19.886,67 (dezenove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos 21 dias de serviços efetivamente prestados.
Em razão disso, assevera que o Erário Municipal teve um prejuízo na quantia de R$ 11.513,33 (onze mil, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos).
Explica que a demandada Gleiciane de Freitas Benício é proprietária da Empresa Serviços Freitas Importação e Exportação EIRELI, que foi beneficiada pelo recebimento dos valores acima informados, mas que, não prestou o serviço.
Por fim, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens e valores dos demandados, até atingir o valor de R$ 11.513,33 (onze mil, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos).
E, no mérito, postula a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário na importância de R$ 11.513,33 (onze mil, quinhentos e treze reais e trinta e três centavos), bem como às sanções previstas no art. 10, art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, proibindo-os de contratar com o Poder Público, e, ainda, aplicando em desfavor do requerido Jucimar Pessoa de Souza a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/179.
Despacho inicial à fl. 180, determinando a emenda da petição inicial, a qual foi atendida às fls. 183/185.
Decisão às fls. 186/189, indeferindo a tutela de urgência e determinando a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação.
Em resposta, veio a manifestação do envolvido Jucimar Pessoa de Souza que em suma aduziu que não houve irregularidades relacionadas ao pagamento à empresa contratada e que não há elementos que caracterizem improbidade administrativa.
Afirmou, ainda, que não houve dolo, má-fé, tampouco enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da administração pública.
A requerida Gleiciane de Freitas Benício foi notificada, mas não apresentou manifestação.
Por decisão proferida à fl. 279 a empresa empresa Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli foi excluída do polo passivo da demanda.
Dada vista ao parquet, a Promotora de Justiça postulou pela rejeição da manifestação por escrito e, por conseguinte, pelo recebimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 9, da Lei Federal n.º 8.429/92 (fls. 287/291).
Recebida a inicial (fls. 292/296) foi determinada a citação dos demandados Jucimar Pessoa de Souza e Gleiciane de Freitas Benício para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Citados, apenas o demandado Jucimar Pessoa de Souza apresentou contestação (fls. 305/314), sendo que Gleiciane de Freitas Benício deixou de apresentar resposta (fl. 327).
Impugnação da contestação (fls. 330/333).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 351).
Em despacho destacou-se audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a preposta do Município de Senador Guiomard-AC, os demandados Jucimar Pessoa de Souza e Gleiciane de Souza Benício, bem como da testemunha do requerido Jucimar Pessoa de Souza, Hallyane Bruna Fernandes Vieira.
Encerrado o depoimento das partes e da testemunha, o advogado de Sr.ª Gleiciane de Freitas Benício requereu prazo para juntada de procuração, bem como para colacionar aos autos os documentos que comprovam a baixa da empresa Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli, bem como a comprovação da sua exclusão como sócia da referida empresa.
Por sua vez, o MPE requereu a intimação do Município de Senador Guiomard-AC para que este junte aos autos todos os pagamentos realizados à empresa Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli referentes ao contrato objeto dos autos, os quais foram deferidos (fls. 384/385).
Petição do Município de Senador Guiomard, com juntada de documentos (fls. 395/484).
Certidão de decurso de prazo para juntada de documentos pela demandada Gleiciane (fl. 485 e 487).
Certidão informando decurso de prazo para o autor (Município de Senador Guiomard) apresentar memorial (fl. 505).
Razões finais, o demandado Jucimar Pessoa de Souza, destacou que se verifica que todos os atos administrativos relacionados ao pagamento seguiram as fases legais previstas no ordenamento jurídico, incluindo adjudicação, assinatura do contrato, emissão de empenho, liquidação e pagamento.
Além disso, destacou que os documentos juntados pela parte autora apresentam inconsistências que indicam possível litigância de má-fé.
Citou jurisprudências reforçando a necessidade de dolo ou má-fé para configurar improbidade administrativa, elementos ausentes no caso concreto.
Diante da ausência de comprovação de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 509/516).
Certidão informando decurso de prazo para a demandada Gleiciane apresentar memorial (fl. 517).
Manifestação do Ministério Público requerendo conversão do julgamento em diligência para juntada de documentos faltantes (fls. 521/527).
Juntada de documentos pela parte requerida (fls. 528/533).
Com vista dos autos, o MPE apresentou suas razões finais, apontando que a documentação juntada pelo autor (fls. 395/484) revela que, embora tenha ocorrido pagamento integral no primeiro mês de vigência do contrato, o empenho n.º 1359-0, no valor de R$ 157.000,00, referente aos meses de setembro a dezembro de 2019, foi cancelado por ausência de cobrança do credor.
Salientou, ainda, que o total efetivamente pago à empresa foi de R$ 149.150,00, o que refuta a tese de prejuízo ao erário.
Disse que não há comprovação de dolo ou má-fé por parte dos réus, sendo o pedido de empenho realizado pelo então Secretário Municipal de Administração, que não figura como réu nesta ação.
Asseverou a inexistência de provas que demonstrem intenção ilícita, o que compromete a caracterização de improbidade administrativa, conforme exige a nova redação da Lei n.º 8.429/92, que condiciona a configuração de improbidade à demonstração de dolo específico. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Sem maiores delongas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Senador Guiomard em face de Jucimar Pessoa de Souza, Gleiciane de Freitas Benício e Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli.
Destaca a Administração Pública Municipal que, no mês de março de 2019, houve pagamento indevido à empresa Serviços Freitas Importação e Exportação Eireli, no valor de R$ 31.400,00, referente ao Contrato n. 004/2019, quando o valor correto seria de R$ 19.886,67, resultando em prejuízo ao erário de R$ 11.513,33.
Defende que tal irregularidade configura ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
A documentação acostada aos autos, evidencia sem sombra de dúvidas, que a contratação foi realizada e que houve o pagamento à empresa.
Vale ter presente a advertência magistral de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, ao ponderar que o princípio da legalidade é: ....capital para a configuração do regime jurídico-administrativo (...) Para avaliar corretamente princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto o administrativo a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos.
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (...) contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes.
Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos.
O princípio da legalidade é antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico (...) a função administrativa se subordina à legislação não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza (...) administração é atividade subalterna à lei; que se subjuga inteiramente a ela; que está completamente atrelada à lei; que sua função é tão-só a de fazer cumprir a lei preexistente... (Curso de Direito Administrativo. 21ª ed.
Malheiros Editores Ltda.
São Paulo. 2006.
P. 96/100).
Ouvido em juízo, o demandado Jucimar Pessoa de Souza declarou que a contratação foi realizada de forma regular com a administração pública.
Esclareceu que a controvérsia está relacionada às datas de empenho e pagamento, mas não soube informar detalhes sobre a proporcionalidade dos serviços prestados e o pagamento correspondente no mês de março de 2019.
Declarou que não tem conhecimento sobre a integralidade ou parcialidade do pagamento referente ao referido mês e indicou que a secretária de Finanças da época poderia fornecer informações mais precisas sobre o assunto.
Quando questionado pelo advogado da parte requerida, confirmou que o comprovante de pagamento, datado de 17 de abril de 2019, corresponde a um período de 35 dias de prestação de serviço, indicando que o contrato foi cumprido integralmente.
Ao ser indagado pelo advogado da senhora Gleiciane sobre possíveis interesses políticos no caso, afirmou que há, sim, interesses políticos envolvidos, mas negou conhecer pessoalmente a senhora Gleiciane ou o advogado que o interrogava.
Esclareceu que os contratos chegavam ao gabinete do prefeito já preparados pelos secretários e cargos de confiança, sendo os procedimentos licitatórios realizados em outras instâncias.
A demandada Gleiciane de Freitas Benício ao ser indagada sobre a contratação objeto do processo e os valores recebidos pela empresa, afirmou não possuir informações detalhadas, pois, à época, quem administrava a parte administrativa da empresa era seu sócio, Marcelo Alves Cavalcante, que detinha procuração para tal.
Gleiciane confirmou ser sócia da empresa, embora tenha esclarecido que a sociedade era apenas em seu nome, enquanto Marcelo não figurava formalmente no quadro societário, mas atuava com poderes delegados.
Indagada sobre a assinatura constante no contrato com a prefeitura, declarou não reconhecer a assinatura, sugerindo que poderia ser de Marcelo, mas negou ser sua.
A requerida também afirmou não ter conhecimento sobre a contratação mencionada, alegando que somente tomou ciência do contrato ao receber a notificação judicial.
Ao ser questionada sobre sua participação na empresa, Gleiciane esclareceu que detinha 100% da titularidade da sociedade, mas Marcelo era responsável por todas as decisões administrativas, sendo que ela não tinha pleno conhecimento de suas ações.
Relatou que a empresa prestava serviços em Feijó e que tinha maior envolvimento com contratos relacionados ao Estado do Acre, desconhecendo os detalhes do contrato objeto do processo.
Gleiciane reconheceu que, ao delegar poderes por procuração, assumia os riscos das ações realizadas por Marcelo, mas reiterou que não tinha ciência do que ele fazia ou deixava de fazer.
Questionada sobre o nome da empresa e os envolvidos, Gleiciane confirmou que Marcelo Alves Cavalcante era o sócio não formal e mencionou Márcio Eteuvino Rodrigues Gonçalves como alguém que trabalhava com Marcelo na empresa Floresta.
Ao ser confrontada com a informação de que Márcio teria feito a proposta de preço pela empresa e que sua assinatura constava no contrato, Gleiciane afirmou conhecer Márcio apenas superficialmente, sem vínculo de amizade.
Sobre sua saída da sociedade, declarou que deixou de ser sócia em 20 de agosto de 2019, transferindo a empresa para Marcelo e Denis Santiago de Araújo, mas não soube informar o mês exato inicialmente, precisando consultar seus registros.
A requerida foi informada de que o contrato foi celebrado em março de 2019, período em que ainda figurava como sócia da empresa.
Questionada pela procuradora do município sobre a data de início da prestação de serviços, Gleiciane afirmou não saber informar.
Em seguida, ao ser interrogada pelo advogado da parte autora, foi confrontada com a alegação de que o pagamento referente ao mês de março teria sido feito integralmente, embora o contrato tenha sido assinado apenas no dia 12 daquele mês.
Gleiciane reiterou que não tinha conhecimento do contrato nem dos pagamentos realizados, afirmando que sua relação com Marcelo era baseada em confiança e que não se tratava de ser "laranja", mas sim de confiar na administração dele, o que resultou em prejuízos ao seu nome.
Indagada sobre sua interação com Marcelo após a notificação do processo, Gleiciane afirmou que não teve contato com ele, pois Marcelo estaria desaparecido há anos.
Confirmou que Marcelo trabalhava na Autoviação Floresta como gerente e mencionou que sua empresa possuía três ou quatro ônibus registrados em seu nome.
Ao ser questionada sobre documentos juntados ao processo que não estavam no nome dela ou da empresa, Gleiciane declarou não saber a respeito.
Por fim, encerrou seu depoimento reiterando que sua atuação na empresa era limitada à confiança depositada em Marcelo e que não tinha conhecimento dos fatos relacionados ao contrato objeto da ação.
A preposta do Município de Senador Guiomard, autor da ação, ao ser questionada sobre os motivos que levaram o município a ingressar com a ação de improbidade administrativa contra o Sr.
Juscemar Pessoa de Souza e a Sr.ª Gleiciane de Freitas Benício, esclareceu que a ação foi motivada pela contratação da empresa Serviços Freitas Importação e Exportação, representada por Gleiciane, por meio de um pregão presencial realizado em 13 de fevereiro de 2019, com adjudicação e homologação publicadas no Diário Oficial do Estado do Acre.
Disse que o contrato foi assinado em 12 de março de 2019.
Segundo Marcela, a empresa recebeu o valor integral referente ao mês de março de 2019, embora o contrato tenha sido firmado apenas em 12 de março, o que gerou questionamentos sobre a efetiva prestação do serviço.
A informante destacou que não foi possível identificar nos autos do processo qualquer atesto de fiscalização do contrato ou nomeação de um gestor ou fiscal, conforme exigido pela Lei 8.666/93, o que impossibilitou a comprovação da execução dos serviços.
Marcela também mencionou que o procurador do município à época, doutor Stênio, e o prefeito André Maia ingressaram com a ação devido à percepção de que o pagamento integral do mês de março não correspondia à prestação proporcional dos serviços.
Ao ser questionada pelo advogado da parte requerida, doutor Leonardo, sobre a efetiva prestação do serviço, Marcela reiterou que não havia nos autos qualquer comprovação de fiscalização ou atesto que confirmasse a execução do contrato.
Esclareceu que, embora o empenho pudesse ser realizado antes da conclusão do serviço, a nota fiscal foi emitida em 4 de abril de 2019, antes da conclusão dos 30 dias de trabalho previstos no contrato.
A informante afirmou que a controvérsia residia no fato de que o contrato, assinado em 12 de março, não teria sido integralmente cumprido até o final do mês, conforme alegado pelo procurador do município.
Questionada sobre a possível confusão entre o empenho e o pagamento efetivo, Marcela explicou que o empenho é apenas uma previsão de pagamento, mas o ponto central da discussão era a ausência de comprovação da prestação integral do serviço.
Em resposta à representante do Ministério Público, Marcela confirmou que houve um procedimento administrativo prévio à ação judicial, mas não soube informar a duração do contrato.
Reiterou que o pagamento integral do mês de março foi o motivo principal da ação, uma vez que o contrato foi assinado apenas em 12 de março, e que, de acordo com a inicial, o pagamento deveria ter sido proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Questionada sobre o início das aulas nas faculdades e o início do transporte dos alunos, Marcela afirmou que, geralmente, as aulas em Rio Branco começam na segunda semana de fevereiro, mas não soube precisar a data em que a empresa iniciou o transporte.
Ressaltou que não foi possível determinar nos autos a data exata do início da prestação do serviço pela empresa contratada.
A testemunha Arleane Bruna Fernandes Vieira Sampaio, rolada pela parte requerida.
A testemunha foi questionada sobre sua relação com as partes envolvidas, Jusimar e Gleiciane, esclarecendo que não possui parentesco ou relação de amizade com os mesmos, estando presente apenas para colaborar com a justiça em busca da verdade.
Arleane afirmou que, à época dos fatos, exercia o cargo de secretária de finanças e que os pagamentos eram realizados mediante solicitação de empenho pela secretaria correspondente, seguindo o trâmite legal, com a coleta das certidões necessárias para evitar fraudes.
A testemunha Hallyane Bruna Fernandes Vieira ao ser indagada sobre o contrato firmado entre o Município e a empresa de transporte, cujo objeto era o transporte de alunos de Senador Guiomard para faculdades particulares, explicou que não se recordava de detalhes específicos do contrato, como o nome da proprietária da empresa, mas confirmou que os pagamentos eram realizados após a solicitação de empenho e a conclusão do processo administrativo.
Mencionou que, em agosto de 2019, houve um requerimento da empresa ao setor jurídico para regularização das certidões negativas de débito, sendo concedido um prazo para adequação, conforme parecer jurídico.
Sobre o pagamento referente ao mês de março de 2019, a testemunha esclareceu que o contrato foi assinado em 12 de março e o pagamento realizado em 17 de abril, totalizando 35 dias de serviços prestados.
Questionada sobre a proporcionalidade do pagamento em relação aos dias efetivamente trabalhados no mês de março, afirmou que o pagamento foi referente ao período de 13 de março a 12 de abril, conforme documentação existente, mas não pôde confirmar com precisão os detalhes devido ao tempo transcorrido e à quantidade de pagamentos realizados durante sua gestão.
A testemunha também foi questionada sobre a existência de contratos maiores durante o período de sua atuação na prefeitura, mas não conseguiu responder com precisão, alegando que lidava com pagamentos de diversas secretarias e que eram muitos contratos e valores envolvidos.
Por fim, foi indagada se havia atestado a assinatura do gestor ou do fiscal de contrato ao solicitar o pagamento, afirmando não se recordar, mas reiterando que o processo seguia o trâmite legal.
A testemunha concluiu seu depoimento afirmando que os pagamentos eram realizados mensalmente, seguindo os pedidos de empenho e pagamento das secretarias, e que não se recordava da data exata em que a empresa começou a prestar serviços ao município.
No breve período em que esteve à frente da Administração Pública Municipal de Senador Guiomard/AC, em um momento de grande instabilidade política, não há como prosperar o pedido de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.
Ante as circunstâncias fáticas em que assumiu a gestão do Município, bem como o fato da peculiar situação do Município, na época dos fatos, a alteração da chefia do Executivo Municipal, decorrente da prisão de André Maia e de alguns secretários municipais, a suspensão de vários contratos decorrentes das investigações em curso pela Polícia Federal e,
por outro lado, a necessidade de continuidade dos serviços públicos, não se vislumbra a prática de ato de improbidade administrativa pelos demandados, que requer, para sua configuração, a existência de dolo.
Com bem destacou o demandado, a contratação da empresa deu-se em conformidade a lei, pois constata-se que todos os atos administrativos relacionados ao pagamento seguiram as fases legais previstas no ordenamento jurídico, incluindo adjudicação, assinatura do contrato, emissão de empenho, liquidação e pagamento eos documentos juntados pela Administração Pública Municipal apresentam inconsistências.
O demandado Jucimar Pessoa assumiu a administração pública em um momento conturbado, o que lhe obrigou a adotar várias medidas para mitigar os inúmeros problemas enfrentados à época pelo Município, em face da conturbada transição.
Com bem salientaram a representante do Parquet, para configuração dos atos de improbidade administrativa perseguidos é imprescindível a existência do elemento subjetivo do dolo.
No caso em apreço, nem de longe ou indiciariamente se encontra presente tal elemento e tampouco na forma culposa, modalidade pela qual não admitida em tal hipótese, haja vista que a contratação da empresa, inegavelmente, não caracteriza uma conduta objetivamente desconforme com a ordem ético-jurídica.
Por fim, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a improbidade administrativa decorrente da violação dos princípios da administração pública somente se caracteriza se houver dolo na conduta do agente público (dolo genérico), sob pena de se caracterizar responsabilidade objetiva do Estado.
Neste contexto, analisando os fatos narrados na inicial e as provas produzidas nos autos, não há como prosperar a pretensão de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, em relação aos demandados, sobretudo porque a Administração Pública Municipal de Senador Guiomard não trouxe provas robustas de que o serviço não tenha sido prestado.
Portanto, fica afastada a ofensa ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.
Também, não há sequer indícios, nos autos, de que os valores pagos à empresa contratada tenham sido superfaturados.
Do total de pagamentos efetuados à empresa, pelo contrato questionado nos autos, foi de R$ 149.150,00, restando saldo a pagar e que não foi cobrado pelo credor, referente aos meses de setembro a dezembro de 2019.
Desse modo, apesar de ter sido solicitado empenho e pagamento pagamento integral referente ao primeiro mês de vigência do contrato (30 dias empenho n.º 501-0), analisando o contrato de forma global, constata-se a existência de saldo a pagar, referentes ao empenho n.º 1359-0, que foi cancelado.
O único mês em que houve pagamento proporcional aos dias trabalhados, refere-se ao mês de julho, em que foram descontados 15 dias de férias escolares referente a um dos ônibus, conforme detalhamento da nota de empenho a fl. 465.
Ademais, verifica-se que o empenho n.º 501-0 foi requerido pelo então Secretário Municipal de Administração, Sr.
Carlos André Soares da Silva (fl. 479), que se quer consta como demandado no processo.
Aliás, de novo, sequer há tal afirmativa na inicial.
Logo, concluo, não ter havido prova de dano (material) ao erário do Município de Senador Guiomard, de modo que afasto a ofensa ao artigo 10 da Lei deImprobidadeAdministrativa.
Por fim, remanesce o pedido subsidiário, atinente á ofensa ao disposto no artigo 11 da LIA.
Não enxergo, nas condutas de Jucimar Pessoa e Gleiciane de Freitas Benício, dolo.
Os demandados afirmaram que realizaram a contratação da empresa para transportar os estudantes.
Ora, exigir dos demandados que observassem formal e rigorosamente a lei, ante a necessidade premente de continuidade dos serviços públicos essenciais, considerando, o curto período de tempo em que esteve no cargo de Prefeito Municipal, é deveras irracional e inviável.
Não houve má-fé ou intuito de prejudicar o Erário ou mesmo de obtenção de vantagens pessoais na conduta dos demandados ou enriquecimento ilícito da empresa contratada, que não cobrou nada que não tenha sido prestado.
A ser assim, não há que se falar em ato de improbidade administrativa praticada pelos demandados, eis que o espírito da lei é punir o administrador que falta com a boa-fé e age com desonestidade.
E, no presente caso, os demandados não agiram com má-fé, não foram desonestos e não receberam nenhuma vantagem ilícita no período em que estiveram à frente da Administração Pública de Senador Guiomard, nem permitiram que a empresa tenha se enriquecido ilicitamente.
Por fim, recentemente a Lei n° 8.429/92 passou por substanciais alterações que aproximaram cada vez mais o caráter sancionador penal aos ilícitos de improbidade administrativa.
A Lei n° 8.429/92, alterada pela Lei n° 14.230/21, prevê em seu art. 21, § 3° a implicação dos efeitos da sentença proferida no juízocriminalna seara do direito administrativo sancionador, vejamos: Art. 21. (...) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como é sabido, a novel legislação também alterou a disciplina punitiva na seara administrativa, exigindo a demonstração cabal do DOLO de agir dos agentes: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Desse modo, conclui-se que a Lei de Improbidade Administrativa passou a ser de natureza administrativa-sancionatória.
Porém, tal preposição não se esgota em seu caráter sancionador, pois, além das penas pecuniárias (perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento dos danos causados ao Erário e multa), também há penas de caráter administrativo (perda da função pública e proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios fiscais e creditícios), e de caráter político (suspensão dos direitos políticos).
Nesse sentido, Valber Melo já teve a oportunidade de discorrer:"Com a nova sistemática, ao adotar no âmbito da lei de improbidade os princípios do direito administrativo sancionador, o legislador nada mais fez do que limitar o poder persecutório do estado, ampliando o espectro de garantias constitucionais aos demandados e afastando do intérprete o manejo indevido de ações, notadamente pelo fato da antiga redação possuir conceitos extremamente abertos e nocivos aqueles que figuram no polo passivo da ação de improbidade". Última consulta em 08.07.2023: https://www.conjur.com.br/2022-mar-01/opiniao-absolvicao-criminal-lei-improbidade.
Desse modo, a rigor a improcedência da presente demanda é medida imperativaa ser trilhada.
Isso posto, e na perspectiva do acertado parecer Ministerial, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim de ABSOLVER Jucimar Pessoa de Souza e Gleiciane de Freitas Benício , nos autos qualificados, porquanto não restou evidenciado o dolo ou culpa do agente público, da empresa contratada e da servidora pública que caracterizasse a prática de atos de improbidade administrativa.
Via de consequência, JULGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Isento o Município de Senador Guiomard das custas processuais (art. 2º, inc.
I, da Lei Estadual n.º 1.422/01), bem como do pagamento de honorários (art. 18, da Lei 7.347/85).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 09 de julho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
10/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:59
Mero expediente
-
25/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 04:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) Processo 0700449-85.2020.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Requerido: Jucimar Pessoa de Souza - Fica intimada a parte para apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
15/04/2025 09:31
Ato ordinatório
-
12/04/2025 23:24
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayres Neylor Dutra de Souza (OAB 1651/AC), Antônio Alberto de Menezes Filho (OAB 5986/AC) Processo 0700449-85.2020.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Requerida: Gleiciane de Freitas Benício, Jucimar Pessoa de Souza - Ficam intimadas as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 08:59
Expedida/Certificada
-
10/04/2025 08:56
Ato ordinatório
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 14:38
Mero expediente
-
01/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:01
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:33
Outras Decisões
-
13/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:16
Ato ordinatório
-
19/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:08
Mero expediente
-
23/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:41
Outras Decisões
-
02/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC) Processo 0700449-85.2020.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Autor: Município de Senador Guiomard - Réu: Jucimar Pessoa de Souza - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item XX) Dá as partes para tomarem ciência da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02/12/2024 às 08:00h, podendo ser realiza no aplicativo do Meet Google através do Link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb.
Senador Guiomard (AC), 07 de novembro de 2024. -
28/11/2024 17:49
Expedida/Certificada
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: JOSE STENIO SOARES LIMA JUNIOR (OAB 4000/AC), Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC) Processo 0700449-85.2020.8.01.0009 - Ação Civil Pública - Autor: Município de Senador Guiomard - Réu: Jucimar Pessoa de Souza - Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de Instrução, designada para o dia 02/12/2024 às 08:00h, que será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet - Link: https://meet.google.com/uhu-hryc-ufb. -
25/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:47
Ato ordinatório
-
25/11/2024 12:36
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 12:35
Ato ordinatório
-
13/11/2024 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:11
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 07:01
Ato ordinatório
-
25/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:14
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 08:00:00, Vara Cível.
-
03/10/2024 14:03
Mero expediente
-
23/09/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
22/09/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/09/2024 10:21
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:06
Ato ordinatório
-
23/07/2024 14:50
Mero expediente
-
23/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:52
Mero expediente
-
10/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 06:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:32
Ato ordinatório
-
02/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Carta
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:50
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 13:54
Mero expediente
-
19/10/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 05:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 18:29
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:14
Expedida/Certificada
-
31/08/2023 13:58
Outras Decisões
-
22/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:14
Ato ordinatório
-
22/05/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 07:46
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
11/05/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 13:39
Ato ordinatório
-
11/05/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
07/05/2023 11:29
deferimento
-
27/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:20
Juntada de Carta
-
02/01/2023 09:17
Ato ordinatório
-
30/09/2022 08:37
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:34
Mero expediente
-
28/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:08
Mero expediente
-
13/04/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 19:43
Processo Reativado
-
11/04/2022 07:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
15/12/2021 11:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/12/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:25
Ato ordinatório
-
29/11/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 13:09
Outras Decisões
-
17/11/2021 07:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 07:56
Mero expediente
-
16/11/2021 20:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 09:44
Juntada de Carta
-
29/06/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2021 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 12:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:56
Mero expediente
-
15/04/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 16:25
Ato ordinatório
-
02/03/2021 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 08:01
Juntada de Mandado
-
26/02/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 21:52
Mero expediente
-
10/11/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 19:09
Outras Decisões
-
15/09/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2020 13:50
Ato ordinatório
-
14/08/2020 18:30
Outras Decisões
-
03/08/2020 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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