TJAC - 0702387-87.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702387-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Flávia Cristina Nascimento da Silva Bocardi - Devedor: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022, também do CNJ, bem como, a Portaria nº 3513, da Presidência do TJ/AC, de 15.08.2024, intima as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Precatório, às pp. 356-358. -
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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11/02/2025 14:10
Expedida/Certificada
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11/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:34
Ato ordinatório
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11/02/2025 07:29
Juntada de Ofício
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05/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702387-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Flávia Cristina Nascimento da Silva Bocardi - A Secretaria deste Juizado dá a parte credora por intimada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte devedora às pp. 348-351. -
28/01/2025 13:20
Expedida/Certificada
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28/01/2025 08:27
Ato ordinatório
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27/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição inicial
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08/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:11
Ato ordinatório
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11/11/2024 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 10:34
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:51
Intimação
ADV: Wellington Frank Silva dos Santos (OAB 3807/AC), Philippe Uchôa da Conceição (OAB 5665/AC) Processo 0702387-87.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Credora: Flávia Cristina Nascimento da Silva Bocardi - Devedor: Estado do Acre - Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença que julgou procedente o pedido da parte Reclamante, evolua-se a classe do feito para o Cumprimento de Sentença e intime-se a parte Credora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, contemplando, se for o caso, o cálculo dos honorários contratuais, a serem destacados (acompanhado do Contrato de Prestação de Serviços) e sucumbenciais, se houver, bem como apresentar documento contendo os dados bancários (conta, agência e nome do titular), CPF/CNPJ, e, ainda, comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ (Exequente e respectivo Advogados), junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 2.
Evolua-se a classe do feito para o cumprimento de sentença. 3.
Não cumprida a determinação acima, conclusos para extinção e arquivamento; 4.
Apresentados os documentos acima, intime-se a parte Executada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 5.
Havendo impugnação, intime-se a parte Credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte Devedora, disponibilize-se o processo para a Contadoria Judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo de acordo com o título judicial, com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato juntado aos autos e o cálculo atinente aos honorários sucumbenciais, se for o caso. 6.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes, observando em seguida o item 8. 7.
Não havendo nos autos cálculo pertinente aos honorários sucumbenciais, se houver condenação nesse sentido, ou aos contratuais, se houver pedido de destaque e o contrato de prestação de serviço nos autos, remeta-se o processo à Contadoria, para os cálculos pertinentes. 8.
Caso não haja impugnação ou em caso de anuência da parte Credora com os cálculos da parte Devedora ou, ainda, caso as partes concordem com os elaborados pela Contadoria, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 9.
Ultrapassando o valor a ser requisitado o teto para pagamento via requisição de pequeno valor, e havendo renúncia ao excedente, fica desde já homologada a renúncia; não havendo renúncia, se for o caso, será expedida a requisição de precatório. 10.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se a Requisição de Pagamento alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso e desde que o respectivo contrato de prestação de serviços esteja nos autos até o preenchimento do requisitório, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado Precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. 11.
Se for o caso precatório, intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 12.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 13.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 14.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 15.
Não ultrapassando o teto estabelecido por lei ou havendo renúncia do excedente, expeça-se requisição de pequeno valor, com o destaque dos honorários, havendo pedido e contrato de prestação de serviços com autorização nesse sentido, para o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se as determinações seguintes.
Expeça-se, ainda, RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais. 16.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 17.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 18.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 19.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 20.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 21.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 22.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 23.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 24.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da(s) parte(s) credor(as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da(s) parte(s) credor(as), caso assim seja requerido. 25.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 26.
Intime-se. -
01/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:02
Enviar para publicação
-
31/10/2024 15:50
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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30/10/2024 19:21
Outras Decisões
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05/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 07:15
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 08:48
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
09/08/2024 11:53
Expedida/Certificada
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07/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:18
Enviar para publicação
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07/08/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
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05/07/2024 11:27
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição inicial
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13/06/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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11/06/2024 09:29
Classe retificada de 14695 para 12078
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07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:52
Expedida/Certificada
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07/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:07
Enviar para publicação
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05/06/2024 10:46
Outras Decisões
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03/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 11:57
Expedida/Certificada
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30/04/2024 08:55
Somente Publicar
-
29/04/2024 16:43
Emenda a inicial
-
23/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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