TJAC - 0700114-98.2022.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN) - Processo 0700114-98.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Telefonia - EXEQUENTE: B1Telefônica Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Marcia Ferreira de PaulaB0 - Diante do exposto: Determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pela conciliadora deste juízo, com o comparecimento das partes, a fim de buscar composição e esclarecer eventual existência de bens passíveis de penhora; INDEFIRO o pedido de designação de audiência com comparecimento pessoal da executada perante o juiz, ressalvada a possibilidade de determinação futura, caso reste configurada resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; INDEFIRO, por ora, a realização de diligência na residência da executada, diante da ausência de indícios de existência de bens penhoráveis no domicílio e considerando a natureza alimentar dos valores anteriormente bloqueados, bem como a certidão já existente de que os bens localizados são absolutamente impenhoráveis; DEFIRO a expedição de nova ordem de bloqueio via sistema RENAJUD, por uma única vez, a fim de verificar a existência de eventual novo registro de veículo em nome da executada; 5.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento, com possibilidade de reativação mediante requerimento da parte interessada, desde que ainda não decorrido o prazo prescricional para cobrança do crédito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 11 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
15/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:20
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0700114-98.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Telefonia - EXEQUENTE: B1Telefônica Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Marcia Ferreira de PaulaB0 - 0700114-98.2022.8.01.0008 CERTIDÃO Certifico que, solicitada a pesquisa de valores online pelo sistema RENAJUD, houve informação de que não consta veículos de propriedade da executada, consoante extrato retro.
Outrossim, Certifico, a realização do seguinte ato ordinatório: dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da resposta de pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD.
Plácido de Castro (AC), 10 de julho de 2025.
Frank Alves de Brito Supervisor Administrativo -
10/07/2025 07:41
Expedida/Certificada
-
10/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
04/07/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:07
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:27
Outras Decisões
-
02/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: EVANDRO DE ARAUJO MELO JUNIOR (OAB 6469/TO), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN) - Processo 0700114-98.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Telefonia - EXEQUENTE: B1Telefônica Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Marcia Ferreira de PaulaB0 - INTIME-SE a executada, através da Defensoria Pública, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias (prazo contado em dobro, conforme prerrogativa legal), manifestar-se especificamente sobre a origem e natureza do valor de R$ 1.558,61 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos) que permanece bloqueado, conforme noticiado na certidão de fl. 521, juntando, se possível, documentos comprobatórios.
Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: a) O alegado pela executada na Exceção de Pré-Executividade (justiça gratuita, isenção de custas do art. 55 da Lei 9.099/95, impenhorabilidade de verbas alimentares, litigância de má-fé), conforme já determinado à fl. 500; e b) A manifestação da executada sobre a origem e natureza do valor de R$ 1.558,61 que permanece bloqueado.
Com as manifestações das partes ou o decurso dos prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos imediatamente conclusos para análise, visando subsidiar a decisão da Exceção de Pré-Executividade e a pauta da audiência de conciliação.
Mantenho a suspensão dos atos executivos, com exceção do bloqueio já efetivado no valor de R$ 1.558,61, cuja análise de penhorabilidade aguarda as manifestações das partes e a decisão judicial.
Intimem-se.
Plácido de Castro-(AC), 12 de junho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:32
Ato ordinatório
-
16/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:33
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:15
Ato ordinatório
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:56
Outras Decisões
-
11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0700114-98.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Telefonia - EXEQUENTE: B1Telefônica Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Marcia Ferreira de PaulaB0 - Decisão Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MÁRCIA FERREIRA DE PAULA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, na fase de cumprimento de sentença requerido por TELEFÔNICA BRASIL S/A.
I - DA ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é cabível na fase de cumprimento de sentença quando versa sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, dispensando garantia do juízo e dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada.
As questões suscitadas (justiça gratuita, isenção de custas do art. 55 da Lei 9.099/95, impenhorabilidade de verbas alimentares) enquadram-se nesta hipótese, razão pela qual ADMITO o processamento da exceção.
II - DO CONTRADITÓRIO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na fase de cumprimento de sentença, o contraditório possui contornos específicos.
Tratando-se de exceção que questiona a própria exigibilidade do título executivo judicial e a validade dos atos executivos, bem como pleiteando o afastamento integral da condenação, impõe-se a observância do devido processo legal.
O art. 525, §§ 4º e 5º do CPC estabelece que, mesmo na impugnação ao cumprimento (que dispensa garantia prévia), deve ser oportunizada manifestação ao exequente quando há alegações que podem afetar a execução.
Por analogia e em observância ao princípio constitucional do contraditório, aplicável também aos Juizados Especiais por força do art. 92 da Lei 9.099/95, deve ser assegurada à exequente a oportunidade de manifestação.
III - DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS Considerando que a executada comprovou ser beneficiária exclusiva do Programa Bolsa Família (renda familiar de R$ 950,00), com valores de natureza eminentemente alimentar, e que o montante executado supera R$ 11.000,00 (onze mil reais), há plausibilidade nas alegações de impenhorabilidade.
O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade de "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", enquadrando-se o Bolsa Família nesta proteção legal.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: ADMITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada; DETERMINO a intimação da exequente TELEFÔNICA BRASIL S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre: O pedido de concessão de justiça gratuita à executada; a aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95 (isenção de custas); a impenhorabilidade dos valores do Programa Bolsa Família; os fundamentos da condenação por litigância de má-fé. 3.
SUSPENDO os atos executivos até decisão sobre a exceção, mantendo-se, contudo, o bloqueio já efetivado para preservação do direito das partes; 4.
DEFIRO liminarmente a justiça gratuita à executada, ante a assistência da Defensoria Pública e a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC); 5.
RECONHEÇO as prerrogativas da Defensoria Pública (art. 128, I e XI da LC 80/94), determinando: Contagem de prazo em dobro para todas as manifestações; intimação pessoal do Defensor Público. 6.
DETERMINO à Secretaria que certifique: O valor total atualmente executado; A origem e natureza dos valores bloqueados; Se há outros bens penhorados além da conta bancária; Após a manifestação da exequente ou transcurso do prazo, conclusos para decisão definitiva sobre a exceção.
Registre-se que as questões envolvem direitos fundamentais (acesso à justiça, dignidade da pessoa humana, mínimo existencial), demandando análise cuidadosa em observância aos princípios constitucionais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 27 de maio de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
29/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:28
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel França Silva (OAB 24214/DF), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0700114-98.2022.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Exequente: Telefônica Brasil S/A - Executada: Marcia Ferreira de Paula - Assim, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD sobre ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado.
Efetivado eventual bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Em caso de resultado negativo, proceda-se à pesquisa via RENAJUD.
Havendo localização de veículos, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, devendo comprovar eventual indisponibilidade do bem.
INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", por se mostrar potencialmente mais gravoso neste momento processual, podendo ser reanalisado após o esgotamento das medidas menos onerosas.
Frustradas as diligências acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar outros meios para satisfação do crédito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4° da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Plácido de Castro-(AC), 13 de novembro de 2024.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
26/11/2024 10:44
Expedida/Certificada
-
13/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:56
Outras Decisões
-
12/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2024 07:26
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Mero expediente
-
16/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:40
Expedida/Certificada
-
04/10/2024 08:30
Ato ordinatório
-
20/09/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
15/05/2024 08:38
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 08:34
Ato ordinatório
-
08/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
18/12/2023 12:07
Expedida/Certificada
-
18/12/2023 12:05
Ato ordinatório
-
18/12/2023 11:57
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:42
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 06:56
Processo Reativado
-
29/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2023 11:24
Expedida/Certificada
-
21/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:09
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2023 09:08
Expedida/Certificada
-
27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:07
Outras Decisões
-
02/06/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:32
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2023 07:42
Expedida/Certificada
-
26/04/2023 14:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/01/2023 07:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2022 09:05
Expedida/Certificada
-
20/09/2022 08:56
Ato ordinatório
-
20/09/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 08:53
Ato ordinatório
-
19/09/2022 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
19/08/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 13:35
Expedida/Certificada
-
17/08/2022 13:26
Ato ordinatório
-
16/08/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 11:02
Expedida/Certificada
-
10/08/2022 11:01
Ato ordinatório
-
10/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 07:50
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 10:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
09/08/2022 10:36
Mero expediente
-
13/06/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 07:43
Ato ordinatório
-
08/06/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 11:40
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 11:29
Ato ordinatório
-
02/06/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2022 08:36
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 08:36
Expedida/Certificada
-
01/06/2022 08:25
Ato ordinatório
-
01/06/2022 08:23
Ato ordinatório
-
01/06/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:46
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2022 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
20/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 12:26
Expedida/Certificada
-
13/05/2022 11:31
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:31
Outras Decisões
-
12/05/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 09:32
Expedida/Certificada
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03/05/2022 09:32
Expedida/Certificada
-
03/05/2022 09:31
Ato ordinatório
-
03/05/2022 09:30
Ato ordinatório
-
02/05/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 12/05/2022 12:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
26/04/2022 21:00
Infrutífera
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20/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 10:57
Homologada a Transação
-
21/03/2022 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:43
Ato ordinatório
-
21/03/2022 11:33
Expedida/Certificada
-
21/03/2022 11:25
Ato ordinatório
-
21/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 11:00:00, Vara Única - Juizado Especial.
-
17/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:51
Outras Decisões
-
07/03/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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