TJAC - 0721475-27.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0721475-27.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Valdinei Carvalho Santana - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/12/2024 16:20
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:03
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2024 07:05
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0721475-27.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Requerido: Valdinei Carvalho Santana - Recebo a inicial, considerando que apretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Defiro a expedição de mandado monitório de citação e pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase, honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Conste ainda no mandado que nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
-
22/11/2024 08:35
deferimento
-
22/11/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708970-38.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Lidia Lara Nascimento de Vasconcelos
Advogado: Romario Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/07/2023 10:52
Processo nº 0721305-55.2024.8.01.0001
Auto Posto Amapa - Eireli
R O Nobre LTDA
Advogado: Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 12:30
Processo nº 0716332-91.2023.8.01.0001
Mutua de Assistencia dos Profissionais D...
Richardson Allen Figueiredo da Silva
Advogado: Cristiane Lara de Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/11/2023 07:07
Processo nº 0712612-53.2022.8.01.0001
Editora Sei LTDA
Livraria Cultural LTDA
Advogado: Gioval Luiz de Farias Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/10/2022 06:51
Processo nº 0713071-60.2019.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Pedro Henrique Alves Rufino
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2019 08:56