TJAC - 0721454-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0721454-51.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Pedro de Almeida Silva - (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO OPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art.485,IeIVdoCPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art.290doCPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
13/02/2025 13:21
Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 19:33
Classe retificada de 7 para 15217
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27/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0721454-51.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro de Almeida Silva - A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado do Acre, previstos na Resolução n. 001/CSDPE-AC de 03/03/2016.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até quatro salários-mínimos, atualmente R$5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira da parte autora para ser beneficiária da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as suas reais despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos para análise inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/12/2024 08:03
Expedida/Certificada
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01/12/2024 16:57
Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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