TJAC - 0704390-93.2022.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NÁDIA CAROLINE BEZERRA DOS SANTOS MOURÃO (OAB 4753/AC), ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC) - Processo 0704390-93.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Inviolável Cruzeiro do Sul Vigilancia Eletronica EireliB0 - DEVEDOR: B1Edson José de França PinheiroB0 - Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0704390-93.2022.8.01.0002) movida por INVIOLÁVEL CRUZEIRO DO SUL VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA. em face de EDSON JOSÉ DE FRANÇA PINHEIRO, e dos respectivos Embargos à Execução (Processo nº 0704073-61.2023.8.01.0002) opostos pelo executado.
A exequente ajuizou ação de execução cobrando inicialmente o valor de R$ 68.714,69, referente a três parcelas inadimplidas (4ª, 5ª e 6ª), acrescido de juros e multa contratual de 10%, com base em contrato de prestação de serviços para implementação de micro geração de usina solar fotovoltaica.
Em petição de fls. 36/37 dos autos da execução, a própria exequente reconheceu que o executado efetuou pagamento parcial no valor de R$ 52.080,00, restando, segundo seus cálculos, um valor remanescente de R$ 16.634,69.
Apesar desse reconhecimento, a exequente prosseguiu com a execução pelo valor integral.
Por determinação judicial, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor total de R$ 68.714,69, conforme certidão de fls. 101/104, resultando em valores bloqueados em diversas instituições financeiras que totalizaram R$ 91.629,40, conforme documentado às fls. 112.
O executado apresentou impugnação ao bloqueio judicial (fls. 108/114) alegando excesso de execução, uma vez que o valor bloqueado desconsiderou o pagamento parcial já reconhecido pela exequente, requerendo o desbloqueio dos valores e exclusão de seu nome de cadastros de restrição ao crédito.
A exequente, por sua vez, apresentou petição às fls. 116/117 requerendo a liberação de R$ 25.012,90, valor que, segundo seus cálculos, seria devido, composto de: (i) débito remanescente de R$ 16.080,00; (ii) honorários sucumbenciais de R$ 2.061,44; e (iii) custas processuais de R$ 6.871,46.
Em resposta (fls. 119/125), o executado reiterou a improcedência do pedido de liberação dos valores, sustentando tratar-se de cálculo unilateral, além de questionar a cobrança de honorários sucumbenciais e custas processuais nessa fase processual.
Paralelamente à execução, o executado opôs Embargos à Execução, alegando: (i) exercício legítimo do direito de retenção previsto na cláusula quarta do contrato; (ii) pagamento do valor principal do débito no montante de R$ 42.500,01; (iii) descumprimento contratual pela embargada, pois o sistema de energia solar instalado não alcançou a capacidade de geração contratada de 7.203 kWh mensais, conforme documentação técnica; (iv) ilegalidade e excesso da execução, considerando o pagamento efetuado e a retenção legítima.
A embargada apresentou impugnação alegando: (i) intempestividade da manifestação do embargante; (ii) cumprimento integral das obrigações contratuais com a instalação do sistema solar conforme especificações (116 placas e 3 inversores); (iii) adequação técnica da geração de energia; (iv) comprovação do cumprimento contratual mediante cálculo de transformação de kWh para kW/pico.
Realizada audiência de instrução nos embargos em 22/10/2024, foi concedido prazo de 10 dias para juntada de documentos pelo embargante e igual prazo para manifestação do embargado, tendo ambas as partes cumprido as determinações processuais. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Tempestividade dos Embargos e Questões Processuais Preliminares Analisando inicialmente a questão processual relativa à tempestividade, verifico que a manifestação do embargante ocorreu dentro do prazo legal.
O termo de audiência de fls. 100 dos embargos concedeu prazo de 10 dias para juntada de documentos, com início em 23/10/2024.
Considerando a ocorrência do feriado do servidor público em 28/10/2024, o prazo estendeu-se até 06/11/2024, data em que a manifestação foi efetivamente protocolada (fl. 101).
Portanto, afasto a preliminar de intempestividade arguida pela embargada, reconhecendo a regularidade processual da manifestação do embargante. 2.
Do Mérito - Análise do Contrato e das Obrigações das Partes O cerne da presente controvérsia reside na análise do cumprimento das obrigações contratuais pelas partes e na determinação da existência ou não de saldo devedor após o pagamento efetuado pelo executado/embargante.
O contrato celebrado entre as partes (fls. 16-21 dos embargos) tinha como objeto a implementação de sistema de micro geração de energia solar fotovoltaica, com promessa de geração específica de energia.
A cláusula quarta do referido instrumento estabelece expressamente: "se o referido prazo não for cumprido, será cancelado a data dos pagamentos dos cheques nos quais passarão a ter nova data de vencimento a partir da situação resolvida".
Esta cláusula confere ao contratante (executado/embargante) o direito de suspender pagamentos caso as obrigações da contratada (exequente/embargada) não sejam cumpridas adequadamente, caracterizando a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, que estabelece: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." 3.
Do Descumprimento Contratual pela Exequente/Embargada A documentação técnica juntada pelo embargante (fls. 101-112 dos embargos) comprova de maneira inequívoca que o sistema solar instalado não atingiu a capacidade de geração energética contratada.
Os relatórios de produção energética demonstram os seguintes valores mensais: Março/2022: 3.050,6 kWh Abril/2022: 4.258,0 kWh Junho/2022: 4.571,7 kWh Outubro/2022: 5.390,9 kWh (maior registro) Estes valores são significativamente inferiores à capacidade contratada de 7.203 kWh mensais.
Esta expectativa de produção foi expressamente confirmada pelos próprios documentos da embargada (fls. 114-118 dos embargos), que estipulavam uma geração 30% superior ao consumo médio informado pelo embargante (5.541 kWh).
O argumento da embargada de que instalou o sistema com os componentes físicos acordados (116 placas e 3 inversores) não é suficiente para caracterizar o cumprimento contratual.
O objeto do contrato não se limita à mera instalação física dos equipamentos, mas abrange principalmente a funcionalidade e o resultado prático do sistema - a geração de energia na capacidade prometida.
Neste sentido, está demonstrado nos autos que a exequente/embargada não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, uma vez que o sistema entregue não produz a quantidade de energia acordada, mesmo após meses de funcionamento e ajustes técnicos. 4.
Do Pagamento Integral e Adimplemento Contratual pelo Executado/Embargante Conforme documentação comprobatória acostada aos autos, o valor devido pelo executado/embargante era de R$ 42.500,01, conforme comprovante de fls. 9 dos embargos.
Este valor representa o montante legítimo da obrigação, considerando o descumprimento contratual pela exequente/embargada quanto à capacidade de geração energética, que descaracteriza a exigibilidade da integralidade do valor originalmente cobrado (R$ 68.714,69).
A própria exequente reconheceu o recebimento de pagamento no valor de R$ 52.080,00 em sua petição de fls. 36/37 dos autos da execução.
Comparando os valores, verifica-se que o executado/embargante não apenas quitou integralmente sua obrigação contratual, como efetuou pagamento em valor superior ao efetivamente devido, havendo um excedente de R$ 9.579,99 em favor do executado/embargante.
Este pagamento a maior demonstra de forma inequívoca que o executado/embargante cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, não subsistindo qualquer débito pendente.
Ao contrário, é a exequente/embargada que se encontra em débito com o executado/embargante, em razão do recebimento de valor superior ao legitimamente devido. 5.
Do Excesso de Execução A análise dos autos evidencia inequívoco excesso de execução.
O art. 917, §2º do CPC estabelece que "há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título".
No caso concreto, o excesso manifesta-se de forma grave, pois: a) O valor legítimo da obrigação era de R$ 42.500,01, mas a exequente ajuizou execução pelo valor de R$ 68.714,69; b) O executado já havia pago R$ 52.080,00, valor superior ao efetivamente devido, o que tornava a execução completamente descabida; c) Apesar do reconhecimento do pagamento nos autos, o juízo determinou bloqueio pelo valor integral da execução (R$ 68.714,69), resultando em constrição que totalizou R$ 91.629,40 em diversas instituições financeiras; d) A exequente ainda incluiu em seu pedido de liberação valores referentes a honorários sucumbenciais e custas processuais, verbas manifestamente indevidas diante do pagamento a maior já realizado pelo executado.
Este excesso de execução causou evidente constrangimento financeiro ao executado, com bloqueios em contas utilizadas para movimentações de natureza alimentar, conforme alegado às fls. 109 da execução e não contestado pela parte contrária. 6.
Da Quitação Integral do Contrato pelo Executado/Embargante Considerando que o executado/embargante efetuou pagamento no valor de R$ 52.080,00, quantia superior ao valor efetivamente devido de R$ 42.500,01, não resta dúvida quanto à quitação integral de suas obrigações contratuais.
A execução ajuizada pela exequente/embargada revela-se, portanto, completamente descabida, uma vez que, ao invés de débito, o que existe é crédito em favor do executado/embargante no valor de R$ 9.579,99, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor efetivamente devido.
Esta situação evidencia a completa improcedência da execução e a necessidade de reconhecimento da plena quitação do contrato por parte do executado/embargante, bem como da restituição do valor pago a maior, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 7.
Da Improcedência do Pedido de Honorários e Custas Quanto aos honorários sucumbenciais (R$ 2.061,44) e custas processuais (R$ 6.871,46) incluídos pela exequente em seu pedido de liberação de valores (fls. 116/117), tais verbas são manifestamente indevidas, considerando a improcedência da execução ora reconhecida.
Com efeito, sendo declarada a quitação integral do contrato pelo executado/embargante, não subsiste qualquer fundamento jurídico para atribuir-lhe o ônus da sucumbência.
Ao contrário, a parte exequente, ao promover execução indevida por valor já quitado, deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, conforme fixado no dispositivo desta sentença.
A pretensão de cobrança dessas verbas, portanto, além de não encontrar amparo em título executivo, mostra-se incompatível com o resultado do julgamento do mérito da demanda, que reconhece a procedência dos embargos opostos pelo executado.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito de ambos os processos nos seguintes termos: 1) Nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0704073-61.2023.8.01.0002), JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por EDSON JOSÉ DE FRANÇA PINHEIRO em face de INVIOLÁVEL CRUZEIRO DO SUL VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o descumprimento contratual pela embargada, consistente na instalação de sistema solar que não atingiu a capacidade de geração energética contratada (7.203 kWh mensais); b) Declarar o adimplemento integral das obrigações contratuais pelo embargante, tendo em vista que o valor devido era de R$ 42.500,01 e o pagamento efetuado foi de R$ 52.080,00; c) Declarar a quitação total do contrato por parte do embargante, não subsistindo qualquer débito em seu desfavor; d) Reconhecer o excesso de execução no bloqueio realizado, que desconsiderou não apenas o pagamento efetuado, mas também o verdadeiro valor da obrigação; e) Condenar a embargada à restituição do valor pago a maior pelo embargante, no montante de R$ 9.579,99, devidamente atualizado monetariamente a partir da data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; f) Condenar a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2) Nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0704390-93.2022.8.01.0002): a) INDEFIRO o pedido de liberação de valores formulado pela exequente às fls. 116/117; b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral efetuado pelo executado, que inclusive superou o valor legitimamente devido, conforme reconhecido na fundamentação; c) DETERMINO o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos via SISBAJUD, em todas as instituições financeiras; d) DETERMINO a exclusão do nome do executado de cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC e congêneres), caso tenha havido negativação decorrente desta execução; e) CONDENO a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Esta sentença aplica-se simultaneamente a ambos os processos, devendo ser trasladada cópia integral para os respectivos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cruzeiro do Sul-(AC), 12 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
23/06/2025 08:53
Expedida/Certificada
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13/06/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:45
Mero expediente
-
10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:16
Mero expediente
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FAGNE CALIXTO MOURÃO (OAB 4600/AC), ADV: NÁDIA CAROLINE BEZERRA DOS SANTOS MOURÃO (OAB 4753/AC) - Processo 0704390-93.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Inviolável Cruzeiro do Sul Vigilancia Eletronica EireliB0 - DEVEDOR: B1Edson José de França PinheiroB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD de fls.102/104, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
05/06/2025 10:23
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 10:22
Ato ordinatório
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05/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALISSON FREITAS MERCHED (OAB 4260/AC), Fagne Calixto Mourão (OAB 4600/AC), Nádia Caroline Bezerra dos Santos Mourão (OAB 4753/AC) Processo 0704390-93.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Inviolável Cruzeiro do Sul Vigilancia Eletronica Eireli - Devedor: Edson José de França Pinheiro - Despacho Certifique a secretaria se os embargos n.º 0704073-61.2023.8.01.0002 foram recebidos com ou sem efeito suspensivo, posto que, em regra, os embargos não suspendem o processo de execução, conforme rege o artigo 919, caput, do CPC.
Caso negativo, prossiga-se com o cumprimento das deliberações de págs. 39/40.
Lado outro, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, determino que os autos permaneçam suspensos.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-AC, 11 de novembro de 2024.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
02/12/2024 19:37
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 16:44
Mero expediente
-
27/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 12:28
Expedida/Certificada
-
01/08/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:03
Expedida/Certificada
-
21/12/2023 11:40
Mero expediente
-
14/11/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/10/2023 07:14
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:24
Expedida/Certificada
-
09/10/2023 16:26
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 09:18
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 07:51
Publicado ato_publicado em 30/05/2023.
-
25/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:34
Expedida/Certificada
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11/05/2023 11:43
Ato ordinatório
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05/05/2023 12:37
Publicado ato_publicado em 05/05/2023.
-
04/05/2023 11:08
Expedida/Certificada
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03/05/2023 13:21
Deferimento em Parte
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14/04/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 08:11
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:11
Expedida/certificada
-
11/01/2023 11:54
Expedida/Certificada
-
09/01/2023 13:05
Ato ordinatório
-
19/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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