TJAC - 0721140-08.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0721140-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDA: B1Vanessa Souza do NascimentoB0 - Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e SIEL.
Proceda a Secretaria à referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
16/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:55
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0721140-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
30/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:44
Ato ordinatório
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29/05/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0721140-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerida: Vanessa Souza do Nascimento - Despacho Do exame dos autos, noto que não ocorrera efetivamente a citação da parte ré, uma vez que o bem foi apreendido no entanto o Oficial de Justiça deixou de citar, p. 58.
Sendo assim, apresente a parte autora novo endereço da parte ré ou requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de citação (arts. 239 e 485, IV do CPC).
Intimar. -
19/03/2025 13:42
Expedida/Certificada
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19/03/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:40
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:46
Mero expediente
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26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:24
Realizado cálculo de custas
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17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0721140-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerida: Vanessa Souza do Nascimento - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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03/02/2025 17:08
Ato ordinatório
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03/02/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0721140-08.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Vanessa Souza do Nascimento - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Vanessa Souza do Nascimento busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:00
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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