TJAC - 0721562-80.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:37
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0721562-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
29/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:08
Ato ordinatório
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27/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:43
Mero expediente
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24/04/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0721562-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de p. 85, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
11/04/2025 10:41
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:27
Ato ordinatório
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03/04/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0721562-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Francisco Medeiros Miranda, F M Miranda Eireli - Decisão Em juízo de retratação torno sem efeito a sentença de p. 72 e atenta à petição de pp. 69-71, determino: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
17/01/2025 10:15
Expedida/Certificada
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17/01/2025 07:48
Expedida/Certificada
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10/01/2025 09:50
Bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:34
Processo Reativado
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10/01/2025 09:34
Processo Desarquivado
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09/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/01/2025.
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27/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0721562-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Francisco Medeiros Miranda, F M Miranda Eireli - DECISÃO Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte.
Foi concedido prazo para regularização processual, todavia, o petitório juntado pelo credor ainda consta sem assinatura (p. 64), o que pode ser ocasionado por incompatibilidade de sistema de assinatura.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
20/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
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19/12/2024 16:22
Emenda à Inicial
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17/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678DP/E) Processo 0721562-80.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Francisco Medeiros Miranda, F M Miranda Eireli - DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito, uma vez que não foi acostado à exordial documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), qual seja, procuração assinada pela parte (p. 3).
Além disso, verifica-se que no petitório inicial a parte autora não requereu concessão de assistência judiciária gratuita, tampouco instruiu o feito com as custas processuais.
Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para sanar as falhas apontadas para o devido prosseguimento da ação, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 76, §1º inciso I do Código de Processo Civil.
Intimar. -
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:56
Emenda à Inicial
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03/12/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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22/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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