TJAC - 0721967-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0721967-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jonh Miller de Souza Almeida - [...] Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar outrora concedida.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (pp. 129/131).
PubPublicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que o(a) acordo/ transação ou a satisfação ou a desistência entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
13/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 11:55
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0721967-19.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Réu: Jonh Miller de Souza Almeida - DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, eis que as hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais se encontram previstas no art. 189 do CPC, não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses da normativa.
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. requereu contra Jonh Miller de Souza Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
No entanto, compulsando detidamente estes autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a indicação de fiel depositário, com qualificação e endereço nesta Comarca, a quem será incumbida a guarda e conservação do bem apreendido.
Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Quando decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Diante disso, determino: a) CONDICIONADO à indicação do depositário, ante a ausência de depositário público vinculado à este e.
Tribunal de Justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial, (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); c) decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem apresentação do depositário, intimar pessoalmente (carta postal) a parte autora para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC, sob pena de extinção do feito por abandono e a consequentemente revogação da liminar; e d) intimar a parte autora. -
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721089-94.2024.8.01.0001
Auto Posto Catarinense LTDA.
Thaina Araujo Vieira
Advogado: Maria Carolina de Freitas Rosa Fuzaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/11/2024 11:42
Processo nº 0721058-74.2024.8.01.0001
Associacao Terras Alphaville Rio Branco
Re Lotes Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Ronaldo Carvalho Saddi Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/12/2024 07:31
Processo nº 0721562-80.2024.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
F M Miranda Eireli
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/11/2024 10:34
Processo nº 0712073-19.2024.8.01.0001
Mateus Nascimento Calegari
Vitoria Ketlen da Silva e Silva
Advogado: Nicole Ojopi Pacifico
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/07/2024 06:15
Processo nº 0722171-63.2024.8.01.0001
Consorcio Nacional Honda LTDA
Rogerio Ferreira Bessa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/11/2024 16:07