TJAC - 0712073-19.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:39
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
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04/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria
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04/02/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nicole Ojopi Pacífico (OAB 5640/AC) Processo 0712073-19.2024.8.01.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Mateus Nascimento Calegari - Ré: Vitória Ketlen da Silva e Silva - DECISÃO Recebo a emenda da inicial de pp. 64/68, ao tempo em que revogo a liminar concedida (p. 63) e determino a restituição do depósito judicial (garantia) à parte autora, mediante expedição de alvará.
Considerando o manifesto desinteresse na audiência prévia de conciliação, deverá a parte credora recolher a integralidade da taxa judiciária, correspondente a 3% (três por cento) do valor da causa, que é a soma das pretensões na emenda da inicial (p. 67).
Retificar a autuação e enviar os autos para Contadoria para emissão da competente guia de recolhimento, devendo observar, o valor já pago (pp. 57/59).
Comprovado o recolhimento das custas, determino a citação da parte ré no endereço indicado à p. 68 para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar. -
10/12/2024 11:01
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:57
Emenda a inicial
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29/11/2024 15:47
Expedição de Alvará.
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30/10/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 11:28
Expedida/Certificada
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25/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
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02/10/2024 09:39
Impedimento
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05/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:07
Realizado cálculo de custas
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19/08/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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09/08/2024 12:36
Expedida/Certificada
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09/08/2024 09:54
Emenda à Inicial
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23/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/07/2024 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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