TJAC - 0721548-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 04:14
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0721548-96.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: João Edvaldo Teles Junior, Casa de Carne Esperança Jp Eireli - 1 - A parte autora postulou citação da parte ré através do whatsapp (p.50). 2 Analisando o pedido, denota-se, inclusive em matéria penal, a admissão excepcional de citação pelo aplicativo whatsapp, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação porWhatsApp, énecessária a certezade que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT).
ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
II).
CONCURSO FORMAL (CP, ART. 69).
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP.
EXCEPCIONALIDADE.
ESTADO PANDÊMICO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades: "Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4.
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6.
Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 3 No âmbito do Código de Processo Civil, a parte autora possui à disposição diversos órgãos públicos, concessionárias e sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio, para diligenciar o endereço atualizado da parte Ré, com o escopo de efetivar a citação pessoal. É cediço que a citação por edital e a requerida nos autos são realizadas quando forem esgotadas às diligências de buscas.
Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO CONSTANTE EM BUSCA JUNTO AO BACENJUD.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em regra, a citação por edital deve ocorrer de forma excepcional, somente sendo admitida quando esgotadas as possibilidades de localização do réu (art. 256 do Código de Processo Civil). 2.
Conquanto tenha ocorrido a realização de algumas diligências na busca pelo executado, ainda persistem endereços e outras nos órgãos públicos a serem realizadas, que devem ser observadas antes de determinar a expedição por edital. 3.
Recurso conhecido e provido para anular o processo de execução a partir da determinação da citação por edital.(Relator (a): Desª.
Regina Ferrari; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:0700273-81.2021.8.01.0006;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/09/2022; Data de registro: 02/09/2022)Cível Vara Única - Cível 4 Atenta aos autos, verifico apenas a realização uma tentativa de citação por meio de carta registrada com aviso de recebimento e oficial de justiça.
Portanto, a situação encontra-se distante do adequado emprego de diligências da parte autora, tendo por escopo apontar o endereço atualizado da ré. 5 Indefiro, neste momento, o pedido de citação da Ré via WhatsApp, conforme requerido em p. 50. 6 Efetue-se busca de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Realizadas as buscas, intime-se a requerente para indicar o endereço para citação.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
04/04/2025 04:08
Expedida/Certificada
-
31/03/2025 08:37
Indeferimento
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19/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0721548-96.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: João Edvaldo Teles Junior, Casa de Carne Esperança Jp Eireli - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno do Aviso de Recebimento (AR) de p. 45 e da certidão negativa do oficial de justiça de p. 46, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
06/02/2025 05:09
Expedida/Certificada
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05/02/2025 07:52
Ato ordinatório
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05/02/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:38
Expedição de Carta.
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15/01/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 3731/AC) Processo 0721548-96.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Requerido: Casa de Carne Esperança Jp Eireli, João Edvaldo Teles Junior - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (pp. 09/26) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Defiro a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor.
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º).
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:30
Outras Decisões
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02/12/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:39
Ato ordinatório
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:46
Realizado cálculo de custas
-
22/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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