TJAC - 0721904-91.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERBESON AMAZONAS TUSSOLINI (OAB 3663/AC) - Processo 0721904-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Dyego Dobbins da CostaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece oart. 206, § 3º, V, do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 15 (quinze) dias, para manifeste-se sobre aocorrência de prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em16.04.2013 (pp. 40/42), nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para a fila de sentença.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:41
Outras Decisões
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19/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0721904-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Dobbins da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.162.222/PE, em conformidade com o rito dos recursos repetitivos, determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, em todo o território nacional, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Tema Repetitivo nº 1300: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037,II, do CPC/15, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora.
Desse modo, determino o sobrestamento da presente demanda, devendo assim permanecer até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Registro que a análise da gratuidade judiciária será feita quando do término do período de suspensão.
Intimem-se. -
01/04/2025 03:19
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerbeson Amazonas Tussolini (OAB 3663/AC) Processo 0721904-91.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dyego Dobbins da Costa - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:00
Expedida/Certificada
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09/12/2024 09:31
Outras Decisões
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03/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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