TJAC - 0708784-78.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0708784-78.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1José Claudenir do NascimentoB0 - "(...) intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
08/07/2025 09:50
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 15:00
Ato ordinatório
-
07/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0708784-78.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: José Claudenir do Nascimento - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 15:15
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:57
Evoluída a classe de 7 para 156
-
17/02/2025 11:57
Processo Reativado
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0708784-78.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: José Claudenir do Nascimento - [...] Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 20.982,25 (vinte mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) com correção monetária e os juros de mora que devem incidir a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários aos patronos do autor que, de acordo com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor principal corrigido, considerando a singeleza da causa, a ausência de defesa, e de instrução, bem como o tempo abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:26
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:44
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 07:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:48
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
13/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:14
Curador
-
09/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:42
Infrutífera
-
14/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
10/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:27
Ato ordinatório
-
10/06/2024 11:44
deferimento
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
06/06/2024 12:29
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704882-20.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Andreia Pontes de Oliveira
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2024 06:09
Processo nº 0710418-46.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ennyelson Moraes de Souza
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2023 05:26
Processo nº 0717530-66.2023.8.01.0001
Valeria Lobato Goncalves Miranda
Bemol Rio Branco
Advogado: Matheus Rosa da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/12/2023 06:07
Processo nº 0700167-66.2023.8.01.0001
Banco J Safra S/A
Maiza Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/01/2023 06:33
Processo nº 0801477-52.2022.8.01.0001
Justica Publica
Raimundo Nonato Cardoso Nunes
Advogado: Clara Rubia Roque Pinheiro de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/09/2023 07:24