TJAC - 0704730-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Frigorota Ltda - Recuperação JudicialB0 - REQUERIDO: B1Restaurante e Churrascaria Baixada do SolB0 - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 227/229, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
29/08/2025 11:53
Expedida/Certificada
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22/08/2025 12:15
Outras Decisões
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18/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC), ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC) - Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Frigorota Ltda - Recuperação JudicialB0 - REQUERIDO: B1Restaurante e Churrascaria Baixada do SolB0 - Ato Ordinatório - N14 - Intimação para comprovar recolhimento de custas finais - Provimento COGER nº 16-2016 -
15/08/2025 14:09
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/08/2025 14:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:06
Expedida/Certificada
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14/08/2025 13:09
Ato ordinatório
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04/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:51
Juntada de Ofício
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30/06/2025 15:16
Expedição de Carta.
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30/06/2025 10:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 06:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria
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27/06/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Frigorota Ltda - Recuperação JudicialB0 - REQUERIDO: B1Restaurante e Churrascaria Baixada do SolB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora FRIGOROTA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, CONDENO a Ré RESTAURANTE E CHURRASCARIA BAIXADA DO SOL ao pagamento do valor de R$ 204.749,26 (duzentos e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a compras e efetuadas e não pagas, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data do vencimento das compras (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Resolvendo o mérito, JULGO EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto às custas iniciais, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial remunerada (págs. 198 e 199), devidamente atualizado, para a conta do FUNEJ (Ag. 3550-5, C-C 119.368-6, junto ao BB), devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias, da efetiva transação.
Ao depois, comprovada a transferência, requisite-se junto à Contadoria, a devida baixa das GRJs pendentes, certificando-se nos autos. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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27/05/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Frigorota Ltda - Recuperação Judicial - Requerido: Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol - Despacho Embora conste o ato ordinatório de págs. 193, o qual determina a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, esta não foi apresentada, embora a parte ré tenha sido citada (p. 190).
Diante da ausência do réu à audiência de conciliação e também pela ausência de contestação, decreto sua revelia.
Lado outro, constato que até o presente momento não foram recolhidas as demais parcelas das custas iniciais, cujas guias já estão vencidas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do restante das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fica determinada a remessa dos autos à Contadoria para emissão da GRJ, caso haja requerimento nesse sentido.
Decorrido o prazo acima, com ou sem o pagamento das custas, faça-se conclusão para sentença, já que o prazo para manifestação sobre produção de novas provas quedou-se inerte.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:39
Mero expediente
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08/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:44
Infrutífera
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02/09/2024 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 11:48
Expedida/Certificada
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09/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
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09/08/2024 13:17
Ato ordinatório
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09/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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08/08/2024 11:40
Expedida/Certificada
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07/08/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
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04/07/2024 10:31
Ato ordinatório
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26/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria
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26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
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25/06/2024 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:31
Outras Decisões
-
17/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:15
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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10/04/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 10:32
Mero expediente
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26/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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