TJAC - 0704730-69.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 06:57
Recebidos os autos
-
27/06/2025 06:57
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/06/2025 06:56
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
-
30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB 4887/AC), ADV: EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) - Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Frigorota Ltda - Recuperação JudicialB0 - REQUERIDO: B1Restaurante e Churrascaria Baixada do SolB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora FRIGOROTA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, por conseguinte, CONDENO a Ré RESTAURANTE E CHURRASCARIA BAIXADA DO SOL ao pagamento do valor de R$ 204.749,26 (duzentos e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente a compras e efetuadas e não pagas, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - data do vencimento das compras (Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), ambos com incidência até 27/08/2024, sendo que, a partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Resolvendo o mérito, JULGO EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando, principalmente, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza da causa.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a cobrança das custas, arquivando-se os autos, acaso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Acaso não recolhidas as custas, proceda a Secretaria na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto às custas iniciais, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para que proceda à transferência do valor depositado na conta judicial remunerada (págs. 198 e 199), devidamente atualizado, para a conta do FUNEJ (Ag. 3550-5, C-C 119.368-6, junto ao BB), devendo o Banco do Brasil juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 05 (cinco) dias, da efetiva transação.
Ao depois, comprovada a transferência, requisite-se junto à Contadoria, a devida baixa das GRJs pendentes, certificando-se nos autos. -
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 22:06
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), EVERTON JOSÉ RAMOS DA FROTA (OAB 3819/AC) Processo 0704730-69.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Frigorota Ltda - Recuperação Judicial - Requerido: Restaurante e Churrascaria Baixada do Sol - Despacho Embora conste o ato ordinatório de págs. 193, o qual determina a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, esta não foi apresentada, embora a parte ré tenha sido citada (p. 190).
Diante da ausência do réu à audiência de conciliação e também pela ausência de contestação, decreto sua revelia.
Lado outro, constato que até o presente momento não foram recolhidas as demais parcelas das custas iniciais, cujas guias já estão vencidas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do restante das custas iniciais, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais.
Fica determinada a remessa dos autos à Contadoria para emissão da GRJ, caso haja requerimento nesse sentido.
Decorrido o prazo acima, com ou sem o pagamento das custas, faça-se conclusão para sentença, já que o prazo para manifestação sobre produção de novas provas quedou-se inerte.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 10:39
Mero expediente
-
08/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:44
Infrutífera
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
09/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 13:17
Ato ordinatório
-
09/08/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/08/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 10:31
Ato ordinatório
-
26/06/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 12:01
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:31
Outras Decisões
-
17/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:02
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 10:32
Mero expediente
-
26/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713344-97.2023.8.01.0001
Fortbras Autopecas S.A.
Josilvanio Carvalho de Souza
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/09/2023 06:09
Processo nº 0711395-38.2023.8.01.0001
Ennia Luiza Tomaz Viedes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Silva de Moura Barros
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/08/2023 08:05
Processo nº 0705266-27.2017.8.01.0001
Antonio da Cunha Mota
Herton Fabricio Braga Castro
Advogado: Antonio Batista de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/05/2017 11:09
Processo nº 0702163-36.2022.8.01.0001
Itapeva Xi Multcarteira Fundo de Investi...
Darcisio Pereira de Oliveira
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2022 10:08
Processo nº 0712449-05.2024.8.01.0001
Andesson Moreira da Silva
Eliene da Silva e Silva Excursoes Kim Tu...
Advogado: Willian Pollis Mantovani
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/07/2024 13:04