TJAC - 0712449-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), ADV: WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) - Processo 0712449-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Andesson Moreira da SilvaB0 - B1Antonia Adriana Ferreira CoelhoB0 - B1Agatha Coelho da SilvaB0 - B1José Aildo Abreu da SilvaB0 - B1Antonia Angelina Ferreira CoelhoB0 - B1Willian Gabriel Ferreira MoreiraB0 - B1José Aldo Moreira GabrielB0 - B1Antonia Andrelina Ferreira CoelhoB0 - B1Nicolas Caue Ferreira CoelhoB0 - B1José Jarisson Pereira da SilvaB0 - B1Antonia Fernanda Ferreira CoelhoB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, formulado às págs. 192/195.
Diante disso, a Secretaria deverá proceder à evolução da classe e, em seguida determino: 1) a intimação da parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intimem-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intimem-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se com brevidade. -
26/08/2025 12:15
Expedida/Certificada
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26/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:53
Outras Decisões
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18/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:31
Evoluída a classe de 7 para 156
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02/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0712449-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andesson Moreira da Silva, Antonia Adriana Ferreira Coelho, Agatha Coelho da Silva, José Aildo Abreu da Silva, Antonia Angelina Ferreira Coelho, Antonia Fernanda Ferreira Coelho, José Aldo Moreira Gabriel, Antonia Andrelina Ferreira Coelho, Nicolas Caue Ferreira Coelho, José Jarisson Pereira da Silva, Willian Gabriel Ferreira Moreira - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Andesson Moreira da Silva e outros, para: a) Condenar a parte ré à restituição aos autores da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde o pagamento (31/01/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (23/04/2024); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, valor global a ser dividido igualmente entre os autores, e por oportuno deixo de condenar a parte ré ao pedido de indenização pela perda do tempo útil, visto que as argumentações trazidas confundem-se com o pedido de indenização por danos morais, além de não ter ficado isoladamente comprovado; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/04/2025 10:15
Expedida/Certificada
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14/04/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:58
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Pollis Mantovani (OAB 4030/AC) Processo 0712449-05.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andesson Moreira da Silva, Antonia Adriana Ferreira Coelho, Agatha Coelho da Silva, José Aildo Abreu da Silva, Antonia Angelina Ferreira Coelho, Willian Gabriel Ferreira Moreira, José Aldo Moreira Gabriel, Antonia Andrelina Ferreira Coelho, Nicolas Caue Ferreira Coelho, José Jarisson Pereira da Silva, Antonia Fernanda Ferreira Coelho - Réu: Eliene da Silva e Silva *22.***.*26-15 (Excursoes Kim Turismo) - A parte ré foi devidamente citada, tendo decorrido o prazo para contestação sem manifestação (p. 181).
Sendo assim, decreto sua revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Destaco que, consoante expressa previsão do art. 346 do CPC, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Publique-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 10:54
Expedida/Certificada
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12/12/2024 10:39
Mero expediente
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08/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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08/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:31
Infrutífera
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08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição inicial
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16/08/2024 06:30
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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14/08/2024 12:06
Expedida/Certificada
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13/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:24
Ato ordinatório
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09/08/2024 11:03
Expedição de Carta.
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09/08/2024 10:56
Ato ordinatório
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08/08/2024 12:40
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
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31/07/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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