TJAC - 0700620-49.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC), Francisco Sávio Silva de Oliveira (OAB 6593/AC) Processo 0700620-49.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlúcia Silva de Andrade - Réu: Leo do Nascimento - Diante do exposto e por tudo que consta aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: A) DECLARAR NULO o Contrato de Permuta (fls. 11/12) entre a Autora e o Requerido, desconstituindo todos os seus efeitos; B) DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da Parte Autora sobre o imóvel localizado na Rua Otavio Alexandria Costa, nº 3616, Bairro: Democracia, Senador Guiomard/AC, CEP: 69925-000; C) DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da Parte Requerida sobre o imóvel localizado na Rua Raimundo Henrique de Araújo, quadra 01, lote 05, Bairro: Quixadá Amorim, Capixaba/AC, CEP: 69931-000; D) CONDENO a parte Autora à restituir ao Requerido a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) consistente na devolução da torna (troco em relação à permuta desconstituída) já operada a Compensação, conforme item 2.8 desta Sentença, com correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405, do CC/02 e art. 240, caput, do CPC/15), ambos calculados até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Via de efeito, julgo e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional de cada parte, considerando o disposto no art. 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, visto que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, CONDENO a parte Autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) e a parte Ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que ora arbitro no montante total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais, a reduzida complexidade da lide e o diminuto tempo nela despendido.
Considerando, todavia, que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, SUSPENDO a cobrança das obrigações decorrentes da sua sucumbência, nos termos e no prazo do artigo 98, §3º do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se os Mandados de Reintegração de Posse, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
21/01/2025 08:30
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Intimação
ADV: Siles Keegan Cavalcante Freitas (OAB 2714/AC), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Italo Guilherme Rojas Ximenes (OAB 5257/AC), Francisco Sávio Silva de Oliveira (OAB 6593/AC) Processo 0700620-49.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlúcia Silva de Andrade - Réu: Leo do Nascimento - Vistos em Correição Ordinária.
Processo em ordem.
Sendo assim, mantenham-se os autos em gabinete para prolação de Sentença, observando-se o disposto no artigo 12 do CPC, in verbis: "Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Cumpra-se. -
04/11/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 19:11
Mero expediente
-
08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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11/07/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 12:20
Expedida/Certificada
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09/07/2024 08:32
Ato ordinatório
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18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 20:45
Outras Decisões
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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20/05/2024 12:11
Expedida/Certificada
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20/05/2024 09:41
Ato ordinatório
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16/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00:00, Vara Única - Cível.
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09/05/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:07
Expedida/Certificada
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02/05/2024 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
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09/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2024 15:53
Ato ordinatório
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19/03/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 10:55
Infrutífera
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26/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:36
Juntada de Mandado
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24/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 10:30:00, Vara Única - Cível.
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10/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2023 07:58
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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