TJAC - 0701626-90.2023.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0701626-90.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - CREDOR: B1Gilmar HofstetterB0 - DEVEDOR: B1Cordolino GuelisB0 - Decisão fls. 235: Indefiro os pedidos formulados às pp. 230-231 e mantenho as decisões anteriores (pp. 210-211 e 218), nos exatos termos em que foram proferidas.
Cumpra-se a parte final da decisão de p. 218.
Para tanto, atualize-se o débito e expeça-se mandado de penhora em face do devedor, para tantos bens quanto bastem à garantia da presente execução.
Intime-se. -
02/07/2025 06:20
Expedida/Certificada
-
26/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:48
Outras Decisões
-
24/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:33
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC) - Processo 0701626-90.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - CREDOR: B1Gilmar HofstetterB0 - DEVEDOR: B1Cordolino GuelisB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seu dados bancários, para expedição de alvará. -
09/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:14
Ato ordinatório
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05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC), ADV: ANDRESSA CRISTINA PASSIFICO BARBOSA (OAB 5293/AC), ADV: LUCAS VIEIRA CARVALHO (OAB 3456/AC) - Processo 0701626-90.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - CREDOR: B1Gilmar HofstetterB0 - DEVEDOR: B1Cordolino GuelisB0 - Decisão fls. 218: Os autos vieram conclusos em razão dos Embargos de Declaração interpostos pela parte credora (pp. 214-217).
Todavia, não conheço os referidos Embargos, pois a determinação atacada refere-se a decisão interlocutória (pp. 210-211).
E, neste microssistema, referido comando judicial não é passível de recurso, conforme pode-se depreender da leitura do artigo 48 da LJE.
Contudo, ressalto que o pedido apresentado foi devidamente apreciado por este juízo, uma vez que houve o seu indeferimento expresso, mencionando-se que o imóvel é alienado fiduciariamente e integra o patrimônio de terceiro, inviabilizando, assim, a penhora requerida.
Ademais, em que pesem os entendimentos jurisprudenciais colacionados, caracteriza-se como inócua e precária a diligência solicitada, já que não tem demonstração nos autos de sua viabilidade econômica e jurídica, não havendo como se dimensionar a extensão dos direitos aquisitivos alegadamente detidos pelo executado.
Portanto, cumpra-se a parte final da decisão de pp. 210-211, intimando-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o levantamento dos valores existentes nos autos, podendo, ainda, indicar seus dados bancários, para transferência do montante devido, como forma de satisfação parcial do crédito exequendo.
Após as providências acima de expedição de alvará e transferência de valores constritos, atualize-se o débito e expeça-se mandado de penhora para tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução.
Intimem-se. -
22/05/2025 08:32
Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:50
Outras Decisões
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10/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 05:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0701626-90.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Gilmar Hofstetter - Devedor: Cordolino Guelis - A parte devedora, por meio dos embargos à penhora (p. 168-175), alega, em síntese, que os valores constritos são de caráter alimentar, oriundos do recebimento de benefício previdenciário, sendo utilizados para custear despesas básicas de subsistência, tais como alimentação, medicamentos e para o tratamento da enfermidade que o acomete.
A parte credora apresentou resposta (pp. 192-193).
Contudo, não consta nos autos provas quanto à impenhorabilidade do valor constrito.
Isso porque observa-se que a parte devedora não comprovou as alegações formuladas, pois além da quantia recebida do INSS em 08/2024, percebeu quantias de parcela de crédito pessoal e de empréstimo pessoal, nos valores de R$ 1.275,76 e R$ 955,76, conforme se observa do extrato de p. 189.
Em sendo assim, entendo que o numerário constrito, no importe de R$ 567,41 (pp. 161-163) é legítimo para suportar o ônus da execução.
Diante disso, julgo improcedentes os presentes embargos, indeferindo os pedidos realizados.
Por outra, o credor, pela petição de pp. 198/201, indica a penhora do imóvel constante da matrícula juntada às pp. 202-204.
Contudo, recai sobre o imóvel alienação fiduciária.
O imóvel indicado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e, portanto, não faz parte do patrimônio do agravado, mas sim do credor fiduciário.
Assim, de acordo com o entendimento consubstanciado pelo STJ, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, razão pela qual indefiro os pedidos de pp. 200-201.
Ademais, visando dar prosseguimento ao feito, o valor constrito às pp. 161-163 deve ser liberado em favor do credor, como forma de satisfação parcial do débito.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o levantamento dos valores existentes nos autos, podendo, ainda, indicar seus dados bancários, para transferência do montante devido, como forma de satisfação parcial do crédito exequendo.
Após as providências acima de expedição de alvará e transferência de valores constritos, atualize-se o débito e expeça-se mandado de penhora para tantos bens quanto bastem para garantir a presente execução.
Intimem-se. -
31/03/2025 11:38
Expedida/Certificada
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26/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:42
Outras Decisões
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04/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 07:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 06:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0701626-90.2023.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Gilmar Hofstetter - Devedor: Cordolino Guelis - Da análise dos autos, verifica-se que o devedor não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos, uma vez que não apresentou cópia do contracheque referente ao alegado benefício.
Com isso, indefiro o pedido de desbloqueio, razão pela qual mantenha-se o montante constrito até decisão posterior.
Buscando regular prosseguimento do feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta em face dos embargos de p. 168-175.
Ademais, deve o credor, sob o mesmo prazo, juntar aos autos certidão atualizada do imóvel indicado (p. 192-193).
Decorrido o prazo, conclusos.
Int. -
18/12/2024 10:45
Expedida/Certificada
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17/12/2024 11:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:44
Outras Decisões
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01/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
29/10/2024 08:34
Expedida/Certificada
-
25/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:21
Mero expediente
-
18/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:53
Mero expediente
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18/07/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:10
Outras Decisões
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08/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:48
Juntada de Mandado
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03/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:13
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
-
31/01/2024 14:46
Expedida/Certificada
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17/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:58
Mero expediente
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29/11/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
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15/11/2023 19:44
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:06
Expedição de Carta.
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06/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 11:01
Expedição de Carta.
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03/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:18
Outras Decisões
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17/07/2023 07:32
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2023 12:18
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:44
Redistribuição por prevenção
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21/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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