TJAC - 0711313-80.2018.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0711313-80.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gomes Lourenço - Réu: Estado do Acre - Certifico, em cumprimento ao item H1 no Prov.
COGER nº16/2016, a realização do seguinte ato ordinatório: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a apelação de pp.408-415. -
24/03/2025 13:01
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 11:16
Ato ordinatório
-
14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Rafael Marques de Lima (OAB 2813/AC), Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC) Processo 0711313-80.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gomes Lourenço - Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda principal, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, I do CPC, para declarar indevida a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela indenizatória da verba denominada prêmio de produtividade, correspondente ao percentual de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo, ao passo que condeno o Estado do Acre: a) confirmando a concessão da liminar de pp. 183/184, na obrigação de fazer cessar a incidência de imposto de renda sobre a parcela variável da gratificação de produtividade da parte autora, devida nos mandados positivos (total ou parcial), até a data do início da vigência da Resolução n. 38/2019, que regulamentou o pagamento da Gratificação de Atividade Externa - GAE. b) à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda sobre a parcela variável do "prêmio de produtividade", nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, no período compreendido entre o início da data do pagamento indevido e o mês anterior ao da restituição, calculado ano a ano, limitando-se o ressarcimento aos valores relativos aos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento do feito (art. 1.º, Decreto n. 20.910/32), devendo ser deduzidos os valores já restituídos pelo Fisco ao autos, devendo a compensação ser feita em fase de liquidação de sentença, sob pena de acréscimo patrimonial sem justa causa.
Por outro lado, Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Estado do Acre ao pagamento retroativo dos reflexos pecuniários da parcela remuneratória do prêmio de produtividade, bem como à obrigação de computar, futuramente, os reflexos pecuniários sobre a mencionada verba.
As partes sucumbiram reciprocamente, razão pela qual condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ter o seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, na diretriz do art. 85, § 4º, II, do CPC, e deverão incidir sobre o valor da condenação a ser paga ao autor.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (pro rata) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado na fase liquidação de sentença.
Ainda, julgo improcedente a reconvenção, pelos fundamentos acima expostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Quanto à reconvenção, à luz do art 85, § 1º, do CPC, condeno o Estado do Acre ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais deverão ter o seu percentual fixado em fase de liquidação de sentença, na diretriz do art. 85, § 4º, II, do CPC, e deverão incidir sobre o valor da condenação a ser paga ao autor/reconvindo a título de restituição do imposto de renda indevidamente descontado.
Isenta das custas finais a Fazenda Pública (art. 2º, I da Lei n.º 1.422/2001).
A sentença, embora ilíquida, não se sujeita a reexame necessário, pois a documentação acostada evidencia que o valor da condenação manifestamente não alcançará o teto estabelecido no art. 496, § 3º , inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se -
17/12/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:58
Mero expediente
-
10/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
03/06/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:02
Mero expediente
-
01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:06
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 10:38
Ato ordinatório
-
15/02/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/02/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2023 12:39
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
22/11/2023 14:56
Expedida/Certificada
-
21/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:32
Outras Decisões
-
06/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:38
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
-
23/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 13:12
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 14:21
Mero expediente
-
07/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 09:57
Mero expediente
-
19/12/2022 15:56
Publicado ato_publicado em 19/12/2022.
-
12/12/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:16
Expedida/Certificada
-
12/12/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 09:53
Mero expediente
-
14/09/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2022 12:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
03/08/2022 17:20
Expedida/Certificada
-
27/07/2022 08:30
Declarada incompetência
-
12/07/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 01:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:13
Expedida/Certificada
-
30/08/2020 10:18
Mero expediente
-
15/07/2020 16:13
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 20:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2019 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2019 00:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 11:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2019.
-
03/06/2019 13:30
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 12:07
Tutela Provisória
-
31/05/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 11:04
Publicado ato_publicado em 06/05/2019.
-
03/05/2019 14:00
Expedida/Certificada
-
03/05/2019 12:04
Mero expediente
-
25/04/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2019 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 14:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 14:18
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 13:23
Publicado ato_publicado em 12/11/2018.
-
09/11/2018 14:44
Expedida/Certificada
-
08/11/2018 16:31
Tutela Provisória
-
07/11/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 13:51
Publicado ato_publicado em 25/10/2018.
-
24/10/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
24/10/2018 14:49
Mero expediente
-
23/10/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 17:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2018 16:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:45
Remetidos os autos da Contadoria
-
18/10/2018 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2018 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:43
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:42
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:42
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2018 16:42
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2018 15:31
Publicado ato_publicado em 16/10/2018.
-
15/10/2018 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/10/2018 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 13:12
Expedida/Certificada
-
11/10/2018 14:34
Outras Decisões
-
10/10/2018 15:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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