TJAC - 0702957-91.2021.8.01.0001
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Angelo de Sales Silva (OAB 164793MG), Luis Cláudio dos Reis (OAB 119664/SP), Marcio Abbondanza Morad (OAB 286654/SP) Processo 0702957-91.2021.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Adapt Produtos Oftalmológicos Ltda. - Adapt Produtos Oftalmológicos Ltda. opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, às pp. 172/175, sustentando a existência de omissão na Sentença que denegou a ordem ao mandado de segurança às pp. 168/171.
Como fundamento, alega que a Sentença incorreu em omissão ao não observar o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7066, n. 7070 e n. 7078 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal para a exigência do ICMS-DIFAL, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022.
Ao final, requer que os aclaratórios sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que a omissão seja sanada e, por conseguinte, seja concedida parcialmente a ordem ao mandado de segurança, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL ocorrida até 90 dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022. É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que os embargos de declaração, vinculados ao princípio da taxatividade, são cabíveis somente nas hipóteses específicas elencadas no art. 1.022 do CPC, para eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para adaptar a decisão ao entendimento da parte recorrente.
No caso sob exame, convenço-me de que os aclaratórios não merecem provimento, diante da ausência de omissão na sentença embargada.
Isso porque o limite objetivo da lide estabeleceu-se em torno da (in)constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sem a prévia edição de lei complementar federal veiculadora de normas gerais sobre a matéria.
Nesse sentido, sob a perspectiva do princípio da adstrição, a análise dos pedidos iniciais não poderia estender-se à questão da aplicabilidade do Princípio da Anterioridade Nonagesimal à Lei Complementar Federal n. 190/2022, porque, como dito, essa matéria não foi objeto inicial de análise do mandamus.
A propósito, não há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante tenha sofrido tributação dentro do período de 90 dias após a publicação da LC n. 190/2022, o que implica dizer que, caso a matéria fosse analisada em sede de embargos, o mandado de segurança tornar-se-ia meio de controle abstrato da validade constitucional da lei, o que é vedado pela Súmula 266 doSupremo Tribunal Federal.
Isso posto, ausente a omissão alegada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intime-se e certifiquem-se os prazos decorridos. -
17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 12:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:55
Denegada a Segurança
-
10/04/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2024 12:07
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:27
Mero expediente
-
02/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:38
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2024 07:27
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
25/01/2024 08:28
Declarada incompetência
-
06/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/09/2023 16:04
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:42
Expedida/Certificada
-
25/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 15:48
Publicado ato_publicado em 12/04/2022.
-
28/03/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/01/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:14
Ato ordinatório
-
20/12/2021 07:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 00:13
Publicado ato_publicado em 02/06/2021.
-
21/05/2021 16:11
Expedida/Certificada
-
21/05/2021 16:08
Ato ordinatório
-
07/05/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 07:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 22:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 21:15
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 21:09
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 20:13
Expedida/Certificada
-
09/04/2021 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 23:25
Publicado ato_publicado em 26/03/2021.
-
10/03/2021 01:47
Expedida/Certificada
-
09/03/2021 10:16
Emenda a inicial
-
08/03/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 21:11
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702758-98.2023.8.01.0001
Paraiso Comercio de Cosmeticos LTDA
Diretor da Administracao Tributaria da S...
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/03/2023 09:48
Processo nº 0701618-68.2024.8.01.0009
Mauri Gomes de Souza Domiciano
C. M. Pinheiro
Advogado: Michael Jose da Silva Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2024 11:09
Processo nº 0702132-79.2023.8.01.0001
Havan S.A
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/02/2023 07:37
Processo nº 0715916-36.2017.8.01.0001
Lidiane Xavier Ferreira
Claudinir Francisco Bonamigo
Advogado: Rodrigo Mafra Biancao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/01/2019 16:55
Processo nº 0709148-89.2020.8.01.0001
Evaldo de Abreu Curty
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Janete Melo D'Albuquerque Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2020 18:54