TJAC - 0701194-84.2023.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÉLANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), ADV: YOHANNA LIMA DE ALENCAR (OAB 5790/AC), ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS), ADV: GABRIELA MANGINI STANG (OAB 26619MS/) - Processo 0701194-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTOR: B1Rogerio Aragao da SilvaB0 - O INSS ainda não cumpriu a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de auxílio-acidente, conforme determinado na sentença de pp. 198-202, transitada em julgado.
Com efeito, a apresentação dos cálculos do valor devido a título de parcelas pretéritas somente será possível após a efetiva implantação do benefício, marco essencial para delimitação do termo inicial dos valores executáveis.
Assim, antes de qualquer providência relativa à liquidação do julgado, necessário que o INSS comprove nos autos a implantação do benefício, conforme determinado na sentença.
Diante disso, intime-se o INSS para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada de documentos que comprovem a data exata da implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, sob pena de cominação de multa diária.
Após, com a devida comprovação, intime-se o autor para, querendo, apresentar o cumprimento de sentença com os valores que entende devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 534 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 11:25
Expedida/Certificada
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03/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:36
Mero expediente
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21/03/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Gabriela Mangini Stang (OAB 26619MS/) Processo 0701194-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogerio Aragao da Silva - Dá a parte vencedora por intimada para ciência do trânsito em julgado da sentença de pp. 186/192 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento do julgado, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do crédito, nos termos do dispositivo da referida sentença. -
20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:32
Expedida/Certificada
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19/03/2025 13:33
Ato ordinatório
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19/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Yohanna Lima de Alencar (OAB 5790/AC), Alysson Bruno Soares (OAB 16080/MS), Mélany Paiva de Freitas (OAB 27255/MS), Gabriela Mangini Stang (OAB 26619MS/) Processo 0701194-84.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogerio Aragao da Silva - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente, que deverá ser implantado, no máximo, em 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
Julgo procedente o pedido e condeno o INSS ao pagamento das parcelas devidas à parte autora a partir de 02/02/2018 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).
Sobre essas parcelas, até 12/08/2021 , deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de pagamentos básicos aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Correção contada a partir do vencimento das obrigações e dos juros a partir dos dados da citação.
A partir de 12/09/2021 até o pagamento efetivo, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 , será aplicada a Taxa Selic acumulada mensalmente, que já inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Extingo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluindo todas as verbas vencidas acrescidas de 12 prestações vincendas.
O montante deverá ser apurado mediante simples cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, com fundamento adicional no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Isenta de custas a autarquia pública federal. -
27/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:28
Expedida/Certificada
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27/12/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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09/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:31
Expedida/Certificada
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09/10/2024 08:31
Ato ordinatório
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08/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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23/09/2024 11:43
Expedida/Certificada
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23/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:15
Ato ordinatório
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23/09/2024 10:13
Ato ordinatório
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23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:11
Juntada de Ofício
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29/07/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 11:30
Expedida/Certificada
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22/05/2024 07:46
Ato ordinatório
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22/05/2024 07:43
Juntada de Ofício
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20/05/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:17
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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06/03/2024 11:43
Expedida/Certificada
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29/02/2024 12:22
Mero expediente
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12/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:54
Juntada de Ofício
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07/11/2023 09:03
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
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06/11/2023 11:26
Expedida/Certificada
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03/11/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:23
Mero expediente
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25/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:45
Ato ordinatório
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18/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2023.
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05/04/2023 11:35
Expedida/Certificada
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05/04/2023 09:03
Expedida/Certificada
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04/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:38
Ato ordinatório
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04/04/2023 13:37
Ato ordinatório
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04/04/2023 13:33
Juntada de Ofício
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04/04/2023 11:03
Expedida/Certificada
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04/04/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 08:23
Mero expediente
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24/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
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22/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 07:54
Expedida/Certificada
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08/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:36
Expedida/Certificada
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08/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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