TJAC - 0705820-02.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERDINANDO FARIAS ARAUJO MELO (OAB 2517/AC) - Processo 0705820-02.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1Ferdinando Farias Araújo NetoB0 - DEVEDOR: B1Anderson Moraes da CunhaB0 - VISTOS e mais Intime-se a parte credora Ferdinando Farias Araújo Neto para, à vista da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 29), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informe o endereço da parte devedora Anderson Moraes da Cunha, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
18/07/2025 12:01
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:38
Mero expediente
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20/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 20:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:13
Juntada de Mandado
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29/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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15/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ferdinando Farias Araujo Melo (OAB 2517/AC) Processo 0705820-02.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Ferdinando Farias Araújo Neto - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a citação da parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria citação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado para pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:19
Expedida/Certificada
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19/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
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03/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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