TJAC - 0705896-26.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC) Processo 0705896-26.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Nogueira & Andrade Empresa Fotografica Ltda - SENTENÇA: "VISTOS e mais Homologo, com fundamento no art. 57, caput, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), na forma deduzida (fls. 36-37), o acordo extrajudicial das partes e, por fim, com apoio no art. 487, III, 'b', do CPC, declaro a extinção do processo.
Arquive-se.
Cumpra-se." -
24/04/2025 15:14
Expedida/Certificada
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27/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:55
Homologada a Transação
-
27/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC) Processo 0705896-26.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Nogueira & Andrade Empresa Fotografica Ltda - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 53, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título extrajudicial (fls. 1-4) e, assim, ordeno a citação da parte devedora para, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da própria citação, pagar a dívida, sob pena de penhora de bens e outros atos de constrição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se o processo para a realização de protocolo no SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Penhorados bens ou valores, designe-se audiência de conciliação da execução (presencial ou não presencial), momento em que a parte devedora, frise-se, identificada a segurança do juízo, poderá, a seu critério, oferecer em audiência, embargos à execução e, por fim, após a designação da audiência, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Carta.
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03/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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