TJAC - 0700690-17.2024.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP), ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC) - Processo 0700690-17.2024.8.01.0010 - Recuperação Judicial - Administração judicial - AUTOR: B1Mauro Ferreira Pinto JuniorB0 - Autos n.º 0700690-17.2024.8.01.0010 Classe Recuperação Judicial Autor Mauro Ferreira Pinto Junior Requerido Juizo de Direto da Vara Única Cível da Comarca de Bujari-AC Despacho Intime-se a parte autora para ciência e manifestação quanto a petição de páginas 672/680.
Cumpra-se na integra a decisão de páginas 369/376.
Bujari-AC, 28 de julho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:43
Mero expediente
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:16
Remetidos os autos da Contadoria
-
15/05/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
-
14/05/2025 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:39
Classe retificada de 108 para 129
-
24/04/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700690-17.2024.8.01.0010 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: Mauro Ferreira Pinto Junior - Autos n.º 0700690-17.2024.8.01.0010 Classe Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor Mauro Ferreira Pinto Junior DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de recuperação judicial proposta por MAURO FERREIRA PINTO JÚNIOR, produtor rural, com fundamento nos artigos 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial).
O requerente alega ser produtor rural na Região do Baixo Acre, exercendo atividades no ramo da criação e engorda de bovinos no Município de Bujari/AC, possuindo seu principal estabelecimento localizado neste município, conforme documentos juntados aos autos.
Sustenta que a competência para processar e julgar a recuperação judicial é do juízo da sede do principal estabelecimento do devedor, nos termos do artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, sendo este juízo competente por estar o estabelecimento situado na Comarca de Bujari/AC.
Quanto ao histórico da crise econômico-financeira, o requerente narra que, diante do boom do gado em 2021, realizou compras de bezerros a preço superior a R$2.400,00 por cabeça, quando a arroba do boi gordo estava a R$ 290,00 em Rio Branco-AC.
Contudo, nos anos de 2022 e 2023, o preço do bezerro e do boi gordo despencou, impossibilitando-o de honrar os contratos entabulados com instituições financeiras e outras dívidas adquiridas.
Afirma que suas dívidas estavam atreladas à arroba do boi gordo estimada em R$290,00, porém, quando foi abater o gado para amortizar a dívida, a arroba estava sendo negociada a R$170,00, o que tornou insuficiente o lucro líquido da atividade para pagar as dívidas, agravado pelo ciclo acelerado da pecuária.
Argumenta que possui viabilidade econômica, com infraestrutura produtiva capaz de sustentar a continuidade da atividade, e que a recuperação judicial é o instituto jurídico adequado para o momento, pois evitaria perdas consideráveis para todos os envolvidos.
Requer: a) Os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) O deferimento do processamento da Recuperação Judicial; c) A suspensão de todas as ações e/ou execuções contra o Requerente; d) A nomeação de administrador judicial; e) A dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício de suas atividades; f) A suspensão de todas as ações e processos de execução em face do Recuperando no prazo de 180 dias; g) A intimação do representante do Ministério Público; h) A comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; i) A expedição de ofício ao Registro Público de Empresas; j) A publicação de edital na imprensa oficial; k) Ao final, o julgamento procedente da demanda.
Atribui à causa o valor de R$9.855.007,03 (nove milhões oitocentos e cinquenta e cinco mil e sete reais e três centavos).
Com a inicial, juntou-se documentos de págs. 22 a 165.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual apresentou parecer ministerial às páginas 170/174.
Em seu parecer, o Parquet aponta que a data do registro do produtor rural na Junta Comercial é 23/09/2021.
Ressalta que, ao produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que comprove estar inscrito na Junta Comercial antes de formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de registro.
Destaca que o registro para o produtor rural é facultativo e, caso queira lançar mão da recuperação judicial, deverá estar devidamente registrado na Junta Comercial no momento do ajuizamento da ação, requisito observado na presente ação.
Pontua que, pelo precedente obrigatório do STJ, o prazo de dois anos de registro deve ser desprezado, caso a atividade de produtor rural seja comprovada no período.
O Ministério Público menciona que o magistrado não precisa observar o prazo de dois anos de registro, bastando verificar a atividade empresarial, a escrituração contábil fiscal (ECF), o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), somado à declaração do imposto de renda da pessoa física e balanço patrimonial.
Verificou que não há nos autos o balanço patrimonial, providência imprescindível para o prosseguimento do feito, vez que tal peça demonstra os ativos e os passivos.
Ressalta que a escrituração de dois balanços, o patrimonial e o de resultado econômico, são obrigações legais impostas a todos os empresários, devendo ser levantados anualmente.
O representante ministerial afirma que o requerente apresenta o livro caixa da atividade rural dos anos de 2022 e 2023.
Em dezembro de 2023, apresentava um saldo acumulado de R$843.403,61 (oitocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e um centavos).
Apresentou declarações de imposto de renda do ano-base 2020, do ano-base 2023 e do ano-base 2022.
Constatou que o autor não cumpriu os requisitos previstos no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, deixando de apresentar: o balanço patrimonial; a demonstração de resultados acumulados; a demonstração de resultado desde o último exercício social; o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; a relação integral dos empregados, com funções, salários, indenizações e discriminação dos valores pendentes de pagamento; certidões do cartório de protesto de Bujari; certidões negativas da Justiça Trabalhista; relatório detalhado do passivo fiscal; e a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante.
Ao final, o Ministério Público requer que o autor seja intimado a colacionar aos autos os documentos faltantes especificados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005.
Foi acolhido o parecer do Ministério Público às págs. 176/177, e a parte autora devidamente intimada, manifestou-se às págs. 182/186.
O requerente apresentou documentação consistente em: i) Balanço Financeiro e Livro Caixa referentes aos anos de 2022 e 2023, bem como Consolidação das Receitas e Despesas e Fluxo de Caixa Projetado de janeiro de 2025 a junho de 2025; ii) relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e discriminação dos valores pendentes de pagamento; iii) Certidão do Cartório de Protestos da comarca de Bujari, local do principal estabelecimento; iv) Certidão Negativa da Justiça Trabalhista; v) Relatório Detalhado do passivo fiscal e certidões negativas fiscais com efeito de negativas, incluindo Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Relatório de Débitos Vencidos e Vincendos da SEFAZ e Certidão Positiva com Efeito Negativo da SEFAZ; vi) relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluindo aqueles não sujeitos à recuperação judicial; vii) especificação das dívidas exclusivamente da atividade rural ainda não vencidas, com respectiva comprovação documental; viii) lista de credores relacionados exclusivamente à atividade desenvolvida pelo requerente.
O requerente informa que não mantém funcionários registrados em nenhuma modalidade, pois sua atividade econômica se limita à celebração de contratos de arrendamento, sendo os arrendatários responsáveis pela exploração das terras, incluindo operações produtivas, gestão de mão de obra e cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais.
Consta que o único bem integrante do ativo não circulante da empresa é a PÁ CARREGADEIRA - W20F, com alienação fiduciária na operação de crédito com o Banco Bradesco S/A no valor de R$437.400,00. Às páginas 348-358, o requerente especificou de forma detalhada todas as dívidas vinculadas à atividade rural, apresentando créditos com garantia real referentes a cédulas de crédito pessoal e bancário destinados ao custeio pecuário, bem como créditos quirografários e de microempresa/EPP, com os respectivos valores e vencimentos; bem como pediu o pagamento das custas judiciárias iniciais ao final do processo, conforme permissivo legal previsto no artigo 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001, ou, subsidiariamente, o parcelamento da taxa judiciária inicial em 12 parcelas mensais e sucessivas, bem como o acolhimento da relação das dívidas vinculadas à atividade rural.
Quanto a este pedido, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo pagamento das custas processuais ou comprovação da insuficiência financeira que permita a gratuidade, bem como pela intimação do autor para especificar, no prazo de 15 dias, as dívidas que estarão sujeitas à recuperação judicial, em relação detalhada, item a item.
Após, às páginas 364/365, o Ministério Público do Estado do Acre opinou contrariamente ao pedido de pagamento das custas ao final do processo, argumentando que a Lei Estadual n° 1.422/2001 não prevê tal hipótese para ações de recuperação judicial.
Contudo, manifestou-se favorável ao pedido subsidiário de parcelamento da taxa judiciária em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, bem como ao acolhimento da relação das dívidas vinculadas à atividade rural apresentada pelo autor. Às páginas 366/367, consta a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau acolhendo o pedido subsidiário de parcelamento da taxa judiciária inicial em 12 parcelas mensais e sucessivas.
A decisão ainda determina o acolhimento da relação das dívidas vinculadas à atividade rural apresentada pelo autor e o prosseguimento regular do feito. À página 368, consta certidão informando que os autos foram conclusos para o MM.
Juiz de Direito para exame e decisão.
O presente feito foi chamado à conclusão para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Preambularmente, importa destacar que a análise neste momento processual limita-se à verificação dos requisitos formais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, não se confundindo com a concessão da recuperação propriamente dita, que ocorrerá em momento posterior, após a apresentação e aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005.
No caso em apreço, verifico que o requerente comprovou sua condição de produtor rural regularmente inscrito na Junta Comercial desde 23/09/2021, atendendo ao requisito temporal estabelecido no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento da ação, sendo dispensável o prazo de dois anos de registro quando comprovado o exercício da atividade rural no período.
Conforme documentação acostada aos autos, o requerente demonstrou que exerce atividade empresarial de criação e engorda de bovinos no Município de Bujari/AC, apresentando livro caixa da atividade rural dos anos de 2022 e 2023, com saldo acumulado em dezembro de 2023 de R$843.403,61, além das declarações de imposto de renda dos anos-base 2020, 2022 e 2023.
Ademais, atendendo à determinação judicial, o requerente apresentou a documentação complementar exigida pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, incluindo: balanço financeiro e livro caixa referentes aos anos de 2022 e 2023; consolidação das receitas e despesas; fluxo de caixa projetado; relação de empregados (informando não possuir funcionários registrados); certidão do cartório de protestos da comarca de Bujari; certidão negativa da Justiça Trabalhista; relatório detalhado do passivo fiscal; relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante; e especificação das dívidas vinculadas à atividade rural.
Quanto ao mérito do pedido, constato que o requerente demonstrou estar enfrentando crise econômico-financeira decorrente da queda acentuada no preço do bezerro e do boi gordo nos anos de 2022 e 2023, após ter realizado investimentos consideráveis em 2021, quando o setor apresentava condições mais favoráveis.
Tal situação impossibilitou o adimplemento dos contratos entabulados com instituições financeiras e outras dívidas adquiridas, caracterizando a situação de crise prevista no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O valor total do passivo apresentado pelo requerente é de R$9.855.007,03 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, sete reais e três centavos), montante considerável que evidencia a necessidade de reorganização da atividade empresarial por meio do instituto da recuperação judicial.
Importa ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica automático reconhecimento da viabilidade econômica da empresa, mas apenas possibilita ao devedor a apresentação de um plano de recuperação judicial que demonstre a superação da crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
O processamento da recuperação judicial, portanto, é medida preliminar que visa criar condições para que o devedor apresente seu plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias, o qual será posteriormente submetido à análise dos credores.
Somente após a aprovação do plano, na forma do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, é que será concedida a recuperação judicial propriamente dita.
In casu, estando preenchidos os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando a relevância social e econômica da atividade desenvolvida pelo requerente, entendo que deve ser deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, com a consequente nomeação de administrador judicial, profissional idôneo, que auxiliará o juízo na fiscalização do devedor e no cumprimento do plano de recuperação.
No tocante à remuneração do Administrador Judicial, considerando a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o valor do passivo apresentado, a capacidade de pagamento do devedor e a diligência necessária para o bom andamento do processo, fixo seus honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa, que corresponde a R$197.100,14 (cento e noventa e sete mil, cem reais e quatorze centavos), a serem pagos em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Tal montante mostra-se adequado e proporcional às atribuições do Administrador Judicial neste feito, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
Posto isso, com fundamento no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerida por MAURO FERREIRA PINTO JÚNIOR, produtor rural, e determino: a) A nomeação como Administrador Judicial o advogado Dr.
GILLIARD NOBRE ROCHA - OAB/AC/N.º 2.833, com endereço profissional na Av.
Brasil, 303, 5º andar, salas 505/507, Centro Empresarial, Bairro Centro, em Rio Branco/AC, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso e iniciar o cumprimento de suas funções, na forma do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, fixando seus honorários em 2% (dois por cento) do valor da causa, a serem pagos em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; b) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 11.101/2005; c) A suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da referida Lei; d) A intimação do devedor para que apresente, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, na forma do art. 53 da Lei nº 11.101/2005; e) A apresentação pelo devedor de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 11.101/2005; f) A comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal do deferimento do processamento da recuperação judicial; g) A expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da referida Lei; h) A intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; i) A anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, mediante ofício ao Registro Público de Empresas; j) A manutenção do parcelamento da taxa judiciária inicial em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme anteriormente deferido.
Advirta-se que os créditos não sujeitos à recuperação judicial deverão observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 193 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de responsabilização.
Registre-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica automático reconhecimento da viabilidade econômica da empresa, a qual será analisada após a apresentação do plano de recuperação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 06 de março de 2025.
Manoel Simões PedrogaJuiz de Direito -
23/04/2025 09:07
Expedida/Certificada
-
06/03/2025 10:20
deferimento
-
28/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:00
Deferimento em Parte
-
24/02/2025 05:59
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:46
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 16:02
Mero expediente
-
11/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
03/02/2025 15:34
deferimento
-
03/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700690-17.2024.8.01.0010 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: Mauro Ferreira Pinto Junior - Autos n.º 0700690-17.2024.8.01.0010 Classe Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor Mauro Ferreira Pinto Junior Despacho Tendo em vista a juntada de documentos de págs. 182 e seguintes, requeridos pelo Ministério Público, dê-se nova vista dos atos ao parquet.
Bujari-AC, 19 de janeiro de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
27/01/2025 13:17
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:26
Mero expediente
-
17/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 12:00
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: VANESSA FANTIN MAZOCA DE ALMEIDA PRADO (OAB 214894/SP) Processo 0700690-17.2024.8.01.0010 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: Mauro Ferreira Pinto Junior - Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico -
27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
27/12/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 16:05
deferimento
-
12/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:57
Ato ordinatório
-
03/12/2024 08:42
Mero expediente
-
03/12/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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