TJAC - 0706425-45.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0706425-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Mauro Marcelino AlbanoB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Decisão Verifica-se nos autos a expedição da RPV nº 231/2025 (pp. 59-63), em 12 de junho de 2025.
O prazo para pagamento da RPV, conforme a legislação vigente, é de 60 dias a contar da efetiva intimação do ente público.Considerando que esse prazo ainda não transcorreu, determino a suspensão do processo até que o pagamento seja efetivado e o valor da RPV pago ao credor.
Decorrido o prazo, com a manifestação do credor, cumprir a parte final da Decisão de pp. 50-51.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:38
Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:15
Expedida/Certificada
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14/07/2025 12:47
Por Expedição de RPV
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23/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:18
Ato ordinatório
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12/06/2025 09:01
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 12:46
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO MARCELINO ALBANO (OAB 2817/AC) - Processo 0706425-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: B1Mauro Marcelino AlbanoB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Autos n.º 0706425-45.2024.8.01.0070 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente Mauro Marcelino Albano Requerido Estado do Acre DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema Repetitivo984, submeteu a julgamento a seguinte questão: Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.Firmou-se a seguinte tese: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Posteriormente, até o presente momento ainda pendente de julgamento, foi afetado o Tema Repetitivo 1181, acerca da definição se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão (art. 506 do CPC).
Sob tal panorama, considerando que a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC , não se estende a terceiros que não participaram da lide, sendo necessário assegurar ao ente público a oportunidade de impugnar os valores arbitrados, concluo como plenamente possível a discussão posta.
No caso, verifico que os honorários foram fixados conforme valor previsto na Resolução nº 07/2024 do Conselho Pleno da OAB/AC (Tabela de Honorários da OAB/AC), que assim impõe: "1.31 Defesa em processos criminais de competência do tribunal do júri somente no julgamento em plenário, até a decisão do conselho de sentença - R$ 15.000,00" Verifica-se que o magistrado vinculou a verba remuneratória ao patamar disposto na referida tabela, sem mencionar elementos que justificassem efetivamente o recebimento da quantia em patamar tão elevado.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o advogado foi nomeado para atuar apenas na sessão de julgamento na defesa do acusado em processo criminal (autos 0004513-04.2023) e que após a condenação, o processo seria remetido à Defensoria Pública do Estado para eventual recurso.
A atuação única do advogado efetivamente não corresponde à contrapartida financeira que lhe foi fixada, eis que o trabalho foi prestado em uma manhã apenas, e se presume que a sustentação oral perante o Conselho de Sentença não foi extensa, eis que às 10:31h daquele dia o Juízo emitiu a sentença do feito (pp. 6/9), ato este que indica o encerramento da audiência, considerando os aspectos de razoabilidade e proporcionalidade.
De tal forma, verifica-se adequada a intervenção judicial para reduzir os honorários fixados, nos termos do postulado pelo ente público.
Não havendo vinculação do juízo à tabela de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, mas servindo apenas como parâmetro para fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho desempenhado, acolho a impugnação do devedor para reduzir o valor dos honorários executados para o patamar de R$ 9.492,00 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais), quantia esta que mais se aproxima da remuneração adequada ao trabalho realizado no processo em questão.
Expeça-se requisição de pequeno valor, com prazo máximo de pagamento em 60 dias, sob pena de sequestro.
Não adimplida a execução, determino o sequestro dos valores por meio do SISBAJUD, ficando dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Expedido o alvará, intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias.
Adotadas tais providências, conclusos os autos.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 30 de maio de 2025.
Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito -
02/06/2025 13:22
Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:39
Outras Decisões
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25/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0706425-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogado: Mauro Marcelino Albano, Mauro Marcelino Albano - A Secretaria deste Juizado dá a parte exequente por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à execução apresentada pela parte executada. -
28/01/2025 18:09
Expedida/Certificada
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28/01/2025 11:30
Ato ordinatório
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20/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição inicial
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:33
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0706425-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Mauro Marcelino Albano, Mauro Marcelino Albano - Requerido: Estado do Acre - Recebo a presente ação de execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.
Cite-se o Estado do Acre para, no prazo legal, impugnar a execução, caso queira. 3.
Com a impugnação, intime-se a exequente para manifestação, em quinze dias. 4.
Não impugnado o pedido, homologo os cálculos trazidos pela exequente 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte Credora e seu Advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha juntado, apresentar documentos contendo os dados bancários de sua titularidade (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ, acompanhado, de comprovante de regularidade do CPF, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a Requisição de Pagamento Precatório alusiva ao valor devido à parte Credora/Reclamante. 7.
Intimem-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 8.
Cumpridas as determinações acima, assento que, no caso de expedição de Precatório, ordinariamente não haverá mais, por ora, atividade judicial/processual a ser realizada por este Juizado Especial da Fazenda Pública, de maneira que a condição processual atual do presente Cumprimento de Sentença estando em Situação Processual Suspenso não interfere ou altera o Acervo Processual deste Órgão Jurisdicional, impactando e até prejudicando, inclusive, no cumprimento da Meta 5, Meta essa Nacional para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2023. 9.
Com esses registros, caso expedido o Precatório, determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, até que sobrevenha Informação Oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. 10.
Vinda a referida Informação Oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. 11.
Intime-se. -
05/12/2024 12:00
Expedida/Certificada
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05/12/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:59
Enviar para publicação
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29/11/2024 19:58
Outras Decisões
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26/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:37
Intimação
ADV: Mauro Marcelino Albano (OAB 2817/AC) Processo 0706425-45.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Mauro Marcelino Albano, Mauro Marcelino Albano - Requerido: Estado do Acre - Emende ou complete a parte Reclamante a reclamação inicial, juntando ao processo a certidão de trânsito em julgado correspondente ao título judicial que fixou, em seu favor, os honorários pelo exercício da advocacia dativa, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reclamação inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c o artigo 485, I do CPC. 3.
Cumprida a determinação supra, conclusos mero expediente. 4.
Não cumprida a determinação acima, conclusos para sentença. 5.
Intime-se. -
04/11/2024 11:49
Expedida/Certificada
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04/11/2024 08:45
Ato ordinatório
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04/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:24
Enviar para publicação
-
01/11/2024 16:36
Outras Decisões
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25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:19
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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