TJAC - 0706121-06.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:37
Expedida/Certificada
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:03
Expedição de Alvará.
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:05
Mero expediente
-
11/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:14
Ato ordinatório
-
27/03/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa (OAB 189458RJ), Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa (OAB 189458RJ), Ronaldo Redenschi (OAB 283985/SP), Julio Salles Costa Janolio (OAB 119528/RJ) Processo 0706121-06.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claro S/A - Autos n.º 0706121-06.2017.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte autora, por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls. 2381, relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Rio Branco (AC), 25 de março de 2025.
Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário -
26/03/2025 11:31
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 08:36
Ato ordinatório
-
24/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:26
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
14/03/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
12/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa (OAB 189458RJ), Maria Fernanda Duarte Sirotheau da Costa (OAB 189458RJ), Ronaldo Redenschi (OAB 283985/SP), Julio Salles Costa Janolio (OAB 119528/RJ) Processo 0706121-06.2017.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claro S/A - Trata-se de ação ordinária, proposta por Claro S/A em face do Estado do Acre, na qual o autor busca a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça o seu direito de excluir a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e a tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) que compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Em síntese, alega o autor que o ICMS está sendo exigido com base de cálculo superior à prevista na legislação, ao incluir encargos como TUSD, TUST, em desacordo com os parâmetros legais e constitucionais.
Requer tutela de urgência para o fim de afastar da incidência do ICMS sobre as parcelas da conta de energia elétrica atinentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
No mérito, pede que seja julgada procedente a ação, tornando definitivos os efeitos da tutela pleiteada, declarando-se a inexistência de relação jurídica tributária, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exação, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos pagamentos indevidos, em relação à inclusão indevida das Tarifas TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, realizados nos últimos 05 anos, corrigido pelos mesmos índices de atualização do crédito tributário estadual.
A inicial veio instruída com os documentos de pp.16/109.
A tutela de urgência foi indeferida às pp. 120/121.
Foi determinada a suspensão do processo à p. 2324, em razão da questão controvertida ter sido afetada ao rito de recursos especiais repetitivos, sob o Tema 986.
Posteriormente, o processo retomou seu andamento às pp. 2350/2351, e as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986.
Em pp. 2356, a parte autora requereu a desistência da ação.
Estado do Acre, às pp.2357/2359, manifestou sua discordância quanto ao pedido de desistência da ação e requereu o prosseguimento do feito com aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 986, onde reconheceu a interdependência entre as etapas de produção, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, destacando que a exclusão de qualquer dessas etapas inviabiliza o consumo final.
Afirma que, por essa razão, os custos das etapas de transmissão e distribuição (TUSD e TUST) e demais encargos compõem o preço final da energia elétrica e, consequentemente, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, I, da LC 87/1996.Por fim, argumenta que a tese jurídica do Tema 986 é vinculante para as instâncias inferiores, conforme os arts. 1.040, III, 926 e 927, III, do CPC, e deve ser aplicada ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido do autor de desistência da ação.
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a apresentação de contestação ou manifestação do réu depende de sua anuência.
No caso em apreço, o réu manifestou-se expressamente contrário ao pedido de desistência, destacando que a controvérsia envolve a aplicação de tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
Razão assiste ao réu em sua insurgência, pois, de fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a controvérsia fixando a tese no Tema 986, que consolidou o entendimento de que os custos relativos à TUSD, TUST e demais encargos integram a base de cálculo do ICMS, por serem elementos essenciais à formação do preço da energia elétrica.
Dessa forma, o pleito autoral carece de fundamento jurídico, uma vez que a cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST está respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ por meio do Tema Repetitivo 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." A fundamentação desse entendimento encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "b", que dispõe sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, incluindo a circulação de mercadorias como fato gerador do tributo, mesmo no caso de energia elétrica: Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III- propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez, regulamenta o ICMS sobre energia elétrica, definindo em seu art. 9º, inciso II, que o imposto incidirá sobre a saída de energia para consumo, sendo devido na etapa final de consumo.
Ademais, o art. 13, inciso I, da mesma Lei, determina que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação ou da prestação, incluindo todas as importâncias pagas, recebidas ou debitadas em razão da circulação da mercadoria.Vejamos: Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
Portanto, considerando a natureza do fornecimento de energia elétrica, observa-se que as tarifas TUST e TUSD, assim como os encargos setoriais e demais tributos incidentes sobre a operação, compõem o custo da energia fornecida ao consumidor final, integrando, portanto, o valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996.
O STJ entendeu que o fornecimento de energia elétrica é um processo indissociável que envolve geração, transmissão e distribuição.
Assim, inexiste ilegalidade na inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS, uma vez que se tratam de elementos intrínsecos à prestação do serviço e necessários para a efetiva circulação da energia elétrica, conforme autorizado pelo art. 155, § 2º, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional aplicável.
Em consequência, inexistem valores a serem restituídos ao autor, diante da legalidade da cobrança.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para emissão da guia.
Retornando os autos, intime-se o autor para pagamento, no máximo em 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Sentença dispensada da remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se. -
02/01/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
01/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/12/2024 07:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/10/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 10:50
Expedida/Certificada
-
23/09/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:18
Mero expediente
-
05/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/04/2021 07:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 11:39
Mero expediente
-
05/08/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 08:17
Processo Reativado
-
25/04/2018 16:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2018 16:41
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2018 08:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2018 08:44
Publicado ato_publicado em 11/01/2018.
-
10/01/2018 14:34
Expedida/Certificada
-
10/01/2018 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 10:54
Outras Decisões
-
07/12/2017 07:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 07:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2017 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2017 07:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 08:56
Publicado ato_publicado em 21/11/2017.
-
20/11/2017 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 15:57
Expedida/Certificada
-
20/11/2017 10:22
Mero expediente
-
01/11/2017 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2017 09:57
Publicado ato_publicado em 09/10/2017.
-
06/10/2017 15:13
Expedida/Certificada
-
06/10/2017 08:16
Ato ordinatório
-
06/10/2017 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2017 07:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 20:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2017 11:04
Publicado ato_publicado em 11/09/2017.
-
06/09/2017 14:48
Expedida/Certificada
-
06/09/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2017 16:44
Tutela Provisória
-
27/06/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2017 11:23
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2017 11:26
Publicado ato_publicado em 12/06/2017.
-
09/06/2017 14:27
Expedida/Certificada
-
09/06/2017 11:00
Mero expediente
-
08/06/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 12:52
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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