TJAC - 0700867-70.2022.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 10:32
Mero expediente
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14/05/2025 12:30
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC) Processo 0700867-70.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lailson Marcelino de Lima - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico -
29/04/2025 08:50
Expedida/Certificada
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19/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 20:26
Mero expediente
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16/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC) Processo 0700867-70.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lailson Marcelino de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de aposentadoria por invalidez ajuizada por Lailson Marcelino de Lima, por meio de seu advogado constituído, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos já qualificados.
Em síntese, narra a inicial que o autor nasceu no Seringal Quixadá em 12 de março de 1960 e atualmente possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Alegou que foi seringueiro de 12 a 25 anos de idade e que começou a trabalhar com seu pai na agricultura de subsistência a partir dos 07 anos e também na criação animais domesticados.
Alegou ainda que nasceu e se criou até 25 anos na Colocação Boca-do-Igarapé, Seringal Quixadá, sentido Brasiléia-Assis Brasil, Km 26, às margens do Rio Acre.
Afirmou que após completar 25 anos de idade, migrou para a cidade de Brasiléia visando alcançar melhores de vida, tendo estudado e alcançado o ensino médio incompleto.
Relatou que na cidade foi ajudante de pedreiro e carpinteiro e depois carpinteiro.
Após, passou a realizar atividades do comércio como representante Comercial.
Consta ainda que no dia 13 de setembro de 2009, por volta das 13h30min, na cidade de Brasiléia-Acre, o requerente se deslocava no sentido bairro-centro, em sua mão, conduzindo a sua motocicleta utilizada para as suas atividades comerciais.
Todavia, foi atingido por um outro condutor embriagado, que dirigia em alta velocidade e em sentido contrário, onde invadiu a sua via e colidiu com sua motocicleta, resultando no decepamento de seu pé esquerdo.
Diante do grave acidente, relatou que por 9 (nove) anos contínuos recebeu 1 salário-mínimo mensal a título de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que em 2018, após notificação do INSS, foi submetido a perícia médica, cujo laudo foi desfavorável.
Em setembro de 2018, foi comunicado da cessação da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Por fim, alegou que desde outubro de 2018 até a presente data recebe somente o auxílio denominado acidente-previdenciário.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. (15/36).
Este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de audiência, conforme decisão de págs. 41/42.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e sustentou que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Pugnou, ao final, pela improcedência total do pedido inicial (págs. 51/176).
A parte requerente foi submetida ao exame médico, cujo laudo foi juntado às págs. 235/237.
Ambas partes se manifestaram acerca do laudo pericial (págs. 243/245 306). É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO Verifica-se que o réu arguiu as seguintes preliminares em suas Contestações (págs. 51/68 e 243/245): falta de interesse de agir, necessidade de prévio indeferimento administrativo e prescrição quinquenal.
Passo à análise de cada preliminar.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO Analisando detidamente os autos, verifica-se que no caso em análise restou configurado o interesse de agir do autor, uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido em 07/06/2010 até 12/09/2018, conforme se verifica no documento de pág. 140.
Assim, embora o INSS alegue que há a necessidade de prévio indeferimento administrativo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (TEMA 660) é no sentido de que o pedido de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido poderá ser feito diretamente em juízo.
Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu:"[...] 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".REsp 1.369.834-SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe 2/12/2014.
Na mesma linha sobre o assunto tratado nestes autos é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.
APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45, DA LEI Nº. 8213/91). 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
A e.Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefício e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação). 3.
Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631.240/MG.
Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4.
Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio-doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91). 5.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6.
Nos termos do art. 45, da Lei nº. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 7.
Apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida (DIP desde a cessação do auxílio-doença, consectários da condenação e acréscimo de 25% ao valor do benefício). (Processo: 1022438-47.2019.4.01.9999, Apelação Cível, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 11/04/2022, Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 2ª Turma do TRF da 1ª Região).
Dessa forma, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de prévio indeferimento administrativo pelos motivos acima expostos.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, tendo sido a ação proposta em 20/07/2022, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 20/07/2017.
II - DO MÉRITO Passo a análise meritória.
Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental acostada aos autos e a desnecessidade de se produzir outras provas.
No mais, como se sabe, o magistrado tem o poder de apreciar sobre a real necessidade da dilação probatória e, entendendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão.
A parte autora pretende, basicamente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que o acidente de trabalho sofrido resultou na sua incapacidade permanente para o trabalho.
Em contrapartida, o réu alega que a parte autora não preenche os pressupostos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei nº. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais. d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Seguem, então, as respostas de alguns quesitos constantes no laudo pericial de págs. 235/237.
Vejamos: Do laudo pericial acima apontado, restou confirmado que as lesões decorrente de acidente de trabalho impedem que o autor exerça seu trabalho habitual, uma vez que se trata de incapacidade parcial e permanente.
Em relação a aposentadoria por invalidez, entendo que procede o pedido.
O artigo 42 da Lei nº. 8.213/9 estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Um dos pressupostos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a de que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para a atividade laboral.
No caso concreto, verifico que o laudo médico pericial e os demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual do autor.
Ademais, estando a parte autora com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com baixa escolaridade, falta de profissionalização, dificuldade na prática de atos da vida cotidiana e limitação no desempenho das atividades compatíveis com a sua idade em razão das lesões permanentes, não há como negar a dificuldade de reinserção dela no mercado de trabalho em uma nova e desconhecida atividade.
Sobre o tema, corrobora o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR.
CONDIÇÕES PESSOAIS. 1 .
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, §3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3 .
O CNIS de fl. 54 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.08.2016 a 31 .08.2018; 05 a 07.2019 e gozou de benefício até 30.12 .2020.
Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl . 131) atestou que a parte autora sofre de poliartrose e transtornos discais, que a tornam parcial e permanentemente em razão do agravamento da enfermidade, sem especificar a dada do início da incapacidade. 5.
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial.
O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável . 6.
Em que pese o perito conclua que a incapacidade da parte autora é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, trata-se de contribuinte individual, do lar, sem capacitação profissional.
Assim, deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho na idade que apresenta.
Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez . (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 7 .
DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8.
Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal . 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do NCPC7. 10 .
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10280185320224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG) Portanto, a concessão do restabelecimento da aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe.
Em relação à incidência dos juros moratórios sobre as diferenças atualizadas, até então, deveria ser levado a cabo o teor do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009.
Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
Por outro lado, deve considerar-se que a Emenda nº 113/2021 esvaziou parcialmente o conteúdo da tese fixada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir do Tema 905 (quando firmados critérios específicos de correção e de juros moratórios de acordo com a natureza de cada condenação proferida em face do Poder Público), estabelecendo a taxa referencial da SELIC como parâmetro único de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora de débitos fazendários.
Eis o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Dessa forma, a partir de janeiro de 2022 o crédito deve ser atualizado exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Nesse sentido colaciono aresto do e.
TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 163253190), realizado em 09/10/2017, atestou que a autora, é portadora de Depressão.
Fibromialgia.
Síndrome do Pânico, caracterizadora de incapacidade total e temporária.
Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: Não é possível precisar, mas decorre de seu agravamento. 3.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida (17/02/2017), tendo em vista que não recuperou a sua capacidade laborativa. 4.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 5.
Apelação do INSS e recurso adesivo providos em parte. (TRF-3 - Ap Civ:51171079620214039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) Desse modo, a atualização monetária, levando-se em conta o período da citação, deverá observar a taxa referencial SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Consoante entendimento dominante, o termo inicial do benefício, é a data da entrada do requerimento na via administrativa e não a data do indeferimento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LOAS.
IDOSO.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. - O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, consiste na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família(art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS) - De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 27/09/2018, nos termos fixados na r.sentença - A multa diária, prevista no artigo 536, §1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida.
Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, 15 (dias) dias é um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício - Multa pelo atraso na implantação do benefício reduzida.
Precedentes - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 53003654620204039999 SP,Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 07/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) Por fim, em relação aos honorários advocatícios, tenho que deverão ser arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o INSS a RESTABELECER o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, na forma do artigo 44 da Lei nº. 8.213/91, retroativo à data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente na forma do artigo 1º-F da Lei nº. 9494/97.
Além disso, incidirão juros de mora contados da citação, tudo, conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento; B) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ); C) CONDENO o INSS no recolhimento das custas processuais.
EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento conforme o caso; D) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 113, de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com a baixa e arquivamento destes autos.
Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de abril de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Ribeiro dos Santos (OAB 5405/AC) Processo 0700867-70.2022.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lailson Marcelino de Lima - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DESPACHO
Vistos.
De saída, retifique-se o nome da parte autora, a fim de saneamento do DATAJUD.
Em razão da certidão expedida, proceda as intimações das partes, INSS pelo portal de vistas, quanto a parte autora, proceda-se com a intimação pessoalmente, para manifestarem nos autos, referente ao último comando judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte autora, já saia consignado no mandado que seu declínio, poderá ensejar a extinção dos autos por abandono.
P.R.I. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 11:33
Mero expediente
-
26/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 12:05
Mero expediente
-
10/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 06:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:57
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:42
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 12:40
Ato ordinatório
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:06
Mero expediente
-
09/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
02/05/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:05
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 16:04
Ato ordinatório
-
25/04/2024 16:03
Ato ordinatório
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2023 12:23
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
08/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:16
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
17/08/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:58
Mero expediente
-
24/05/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 08:23
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
04/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 18:54
Mero expediente
-
07/02/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 01:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 11:06
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
16/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:54
Ato ordinatório
-
16/11/2022 08:50
Expedida/Certificada
-
16/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 11:00:00, Vara Cível.
-
31/10/2022 07:52
Expedida/certificada
-
24/10/2022 08:28
Publicado ato_publicado em 24/10/2022.
-
21/10/2022 12:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 07:35
Mero expediente
-
20/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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