TJAC - 0714273-04.2021.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0714273-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Rosalino Filgueiras da SilvaB0 - DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por Rosalino Figueiras da Silva, por meio da Defensoria Pública, no qual requer o desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD, sob alegação de que os montantes possuem natureza alimentar, oriundos de atividade exercida por sua esposa com venda de marmitas, razão pela qual estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O executado apresentou documentação comprobatória, consistindo em extrato bancário da conta de sua titularidade na instituição Nubank, onde consta o bloqueio da quantia de R$ 480,00, além de declaração afirmando que aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 1.200,00 (p. 189).
A prova apresentada revela que a verba constrita corresponde a cerca de 40% da renda mensal familiar, o que evidencia a essencialidade desses valores para a manutenção do mínimo existencial do executado e de sua família.
A parte autora apresentou manifestação nos autos (pp. 207/209), pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos a título de salário ou remuneração e que se destinam à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar.
Embora a origem dos valores advenha de atividade informal, o caráter alimentar da verba restou suficientemente evidenciado nos autos, sendo indevido o prosseguimento da constrição judicial em montante que compromete de forma relevante a dignidade do devedor e o seu direito à sobrevivência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nas contas pessoais de Rosalino Figueiras da Silva, via sistema Sisbajud.
Expeça-se o comando eletrônico pertinente para cumprimento.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:08
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 18:17
Outras Decisões
-
04/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 01:39
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0714273-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio de valores conforme Decisão de folha 198. -
03/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:11
Ato ordinatório
-
03/06/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0714273-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação LtdaB0 - RÉU: B1Rosalino Filgueiras da SilvaB0 - Despacho: Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. -
27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:38
Mero expediente
-
26/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 22:17
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0714273-04.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Cimec - Comércio, Serviços, Importação e Exportação Ltda - Réu: Rosalino Filgueiras da Silva - Despacho Atento à petição de pp. 177/178, reputo válida a intimação de pp. 172/173, considerando que encaminhada ao endereço da citação do devedor (p. 149), o qual não informou ao Juízo a alteração de seu domicílio, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte Credora para atualizar o valor da execução e, após, cumprir a decisão de pp. 165/167 integralmente.
Intimar. -
17/01/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 07:54
Mero expediente
-
07/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
25/10/2024 07:03
Expedida/Certificada
-
24/10/2024 09:21
Ato ordinatório
-
24/10/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 08:20
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 07:50
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/06/2024 22:40
deferimento
-
29/04/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
27/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:18
Infrutífera
-
31/01/2024 07:02
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:02
Ato ordinatório
-
11/01/2024 12:53
Ato ordinatório
-
11/01/2024 00:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:00:00, 4ª Vara Cível.
-
26/10/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 12:12
Expedida/Certificada
-
22/10/2023 23:13
Mero expediente
-
19/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 19:50
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2023 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2023.
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 07:25
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 23:37
Mero expediente
-
21/11/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 08:34
Ato ordinatório
-
27/10/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:29
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:01
Mero expediente
-
24/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:43
Ato ordinatório
-
05/08/2022 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
05/08/2022 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
23/06/2022 13:24
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/06/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 08:24
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 08:11
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 08:04
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:02
Ato ordinatório
-
17/05/2022 08:57
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
17/05/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 13:05
Expedição de Carta.
-
30/03/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 14:31
Ato ordinatório
-
14/02/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
10/01/2022 17:49
Outras Decisões
-
18/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:40
Realizado cálculo de custas
-
17/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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