TJAC - 0723126-94.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB 240900/RJ), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC), ADV: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB 229518A/RJ), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lauren Villazon da SilvaB0 - RÉU: B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.aB0 - B1Unimed do Estado do Rio de Janeiro ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas (¿unimed-ferj¿)B0 -
Ante ao exposto, julgo improcedente os pedidos formulados por Lauren Villazon da Silva em desfavor das rés com fundamento nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
Declaro extinto o processo fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a baixa complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB 240900/RJ), ADV: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB 229518A/RJ), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lauren Villazon da SilvaB0 - RÉU: B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.aB0 - B1Unimed do Estado do Rio de Janeiro ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas (¿unimed-ferj¿)B0 - 1.
A considerar as disposições da lei processual e objetivando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao princípio da proibição de decisão surpresa e da colaboração, instituídos pelo diploma processual, ensejo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados no feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se, que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:07
Infrutífera
-
27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:16
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA BUDKE (OAB 229518A/RJ), ADV: REJANE DINIZ DAVID CÔRTES DE BARROS SILVEIRA (OAB 240900/RJ) - Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Qualicorp Administradora de Benefícios S.aB0 - B1Unimed do Estado do Rio de Janeiro ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas (¿unimed-ferj¿)B0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 01/07/2025, às 08:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
12/06/2025 08:56
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMARA MAIA DOS SANTOS SARKIS (OAB 6145/AC) - Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Lauren Villazon da SilvaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 01/07/2025, às 08:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/06/2025 09:44
Expedida/Certificada
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10/06/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:17
Ato ordinatório
-
06/06/2025 09:31
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 10:17
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauren Villazon da Silva - Réu: Unimed do Estado do Rio de Janeiro ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas (¿unimed-ferj¿), Qualicorp Administradora de Benefícios S.a - 1.Recebo a inicial. 2.Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica da autora frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3.Como forma de se estabelecer o contraditório mínimo acerca das razões do cancelamento do plano de saúde, no qual postula a sua reativação imediata, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após manifestação das rés acerca de tal pedido para o que concedo o prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após o decurso de prazo, façam-se os autos conclusos em fila de urgente com ou sem manifestação das rés. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 08:40
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 07:50
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:21
Outras Decisões
-
02/04/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauren Villazon da Silva - Réu: Unimed do Estado do Rio de Janeiro ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas (¿unimed-ferj¿), Qualicorp Administradora de Benefícios S.a - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por Lauren Villazon da Silva em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
Determinada de emenda à p. 68 para comprovação da gratuidade.
A autora juntou os documentos de pp. 155/177 para pleitear a comprovação da benesse.
Pois bem.
A Constituição da República assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo para aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos, demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo.
Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quando os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais.
Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado à luz do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1.060/50).
Indeferimento de pedido de justiça gratuita em primeiro grau.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º).
Preenchimento dos requisitos legais.
Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo.
Agravante que pode ser enquadrado na condição de "necessitado" a que alude a Lei n.º 1.060/50.
Benefício da justiça gratuita deferido Decisão agravada reformada.
EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO.
Impossibilidade, porém de início da fase de execução.
Nulidade da execução, por iliquidez do título executivo judicial.
Necessidade do prévio apostilamento para fins de definição do termo final das parcelas devidas.
Obrigação de fazer que deve anteceder a obrigação de pagar.
Inexigibilidade do título.
Inteligência do art. 910, do CPC.
Critérios estabelecidos para o cumprimento primeiramente da obrigação de fazer, em audiência de conciliação, realizada no dia 26/03/2019, entre a FESP, ora agravada, e a entidade de classe APEOESP, sindicato que ingressou em juízo com a ação coletiva e que representa a parte agravante.
Ausência de título hábil.
Nulidade da fase executiva decretada de ofício.
Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Recurso provido para conceder os benefícios da Justiça gratuita ao agravante, com extinção, de ofício, da execução subjacente. (TJ-SP - AI: 22789720520198260000 SP 2278972-05.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 5.2.2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 5.2.2020) Convém obtemperar que a justiça gratuita poderá ser deferida àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) (negritado) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ao analisar os documentos de pp. 155/179, percebe-se que a autora aufere duas rendas consubstanciadas em uma renda anual bruta de R$ 119.651,75 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e R$ 49.718,44 e da Secretaria de Estado de Administração.
Além das rendas mencionadas acima, a parte autora possui um apartamento no Condomínio Portal da Amazônia, um apartamento localizado no Parque das Palmeiras, um veículo modelo Honda Fit, quota oscial na empresa Lea Assessoria e Consultoria LTDA R$ 900,00 (novecentos reais), também consta aplicação financeira de R$ 6.818,19 e previdência privada no valor de R$ 2.400,00.
Conclui-se que, no presente caso, a autora Lauren Villazon da Silva não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme estabelecido pela legislação processual e jurisprudência pertinente.
A análise dos documentos juntados aos autos (pp. 155/177) demonstra que a autora possui renda anual bruta significativa, proveniente de duas fontes distintas, além de patrimônio considerável, incluindo imóveis, veículo, quota societária em empresa e aplicações financeiras.
Tais elementos indicam que a autora dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, não se enquadrando, portanto, na condição de hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade.
No caso em tela, a autora não apenas possui renda superior ao limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita, mas também detém patrimônio e investimentos que reforçam sua capacidade econômica.
Dessa forma, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, conforme o entendimento da Corte local: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 e seguintes do novo Código de Processo Civil . 2.
A nova legislação processual manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, mas estabeleceu que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes de indeferir o benefício, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). 3 .
Não tendo sido demonstrada a impossibilidade de o recorrente arcar com os encargos processuais, revela-se inviável a concessão da pretendida gratuidade.
Precedentes. 4.
Agravo Interno desprovido . (TJ-AC - Agravo Regimental Cível: 10018458020228010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 13/08/2024, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. É incabível a concessão de gratuidade judiciária ao postulante que demonstra auferir renda suficiente para arcar com as despesas do processo judicial. 2.
Agravo conhecido e desprovido . (TJ-AC - AI: 10000735320208010000 Feijó, Relator.: Desª.
Denise Bonfim, Data de Julgamento: 18/03/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA POR PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDIÇÕES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1.
A declaração de 'hipossuficiência' enseja presunção juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º do CPC, não se podendo olvidar que a concessão de gratuidade da justiça não é automática, porquanto deve o postulante comprovar não ter suficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.
Singela alegação de que não possui recursos para o pagamento das custas judiciais não autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justiça gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condição de hipossuficiência evidenciam uma situação financeira estável e equilibrada, capaz de suportar o ônus dos encargos processuais na espécie. 3.
Considerado que a movimentação da máquina judiciária tem custos que não são irrisórios, deve o benefício da 'justiça gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, à pessoa natural ou jurídica que não possa, arcar com as custas de um processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAC, Relator: Desa.
Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1000393-06.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 16/07/2020; Data de registro: 16/07/2020)
Ante ao exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais conforme a lei de custas, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:27
Expedida/Certificada
-
09/03/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:06
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:51
Indeferimento
-
18/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 10:14
Ato ordinatório
-
12/02/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
24/01/2025 04:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Maia dos Santos Sarkis (OAB 6145/AC) Processo 0723126-94.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lauren Villazon da Silva - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
15/01/2025 11:22
Emenda à Inicial
-
18/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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