TJAC - 0707652-70.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: AUANA KAREN DOS SANTOS LEITE (OAB 6522/AC), ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0707652-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Lucas Gabriel de Souza BarbosaB0 - RECLAMANTE: B1Maria Lenilda Silva de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a natureza da ação ou omissão, as condições econômicas das partes, a gravidade do dano e os objetivos pedagógicos e sancionadores da reprimenda à conduta lesionadora.
Assim, orientando-se pelos critérios sugeridos pela Jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência comum e bom senso, como também da análise da realidade social e as peculiaridades do caso, o dever de guarda violado pela Instituição de Ensino e, sobretudo, a gravidade das lesões físicas sofridas pelo reclamante e as repercussões em sua rotina, HOMOLOGO PARCIALMENTE A DECISÃO LEIGA de pp. 83-86 (art. 40 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), modificando-a tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para corrigir os consectários da condenação, passando a parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: "RAZÃO DISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado (juros e correção monetária) pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
P.R.I" Intimem-se. -
25/06/2025 14:27
Expedida/Certificada
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25/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:09
Enviar para publicação
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24/06/2025 20:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2025 09:01
Decisão
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05/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:21
Infrutífera
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Auana Karen dos Santos Leite (OAB 6522/AC) Processo 0707652-70.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Lucas Gabriel de Souza Barbosa, Maria Lenilda Silva de Souza - Requerido: Estado do Acre - A Secretaria deste Juizado intima o reclamante para ciência da data de audiência virtual, de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/03/2025, às 08:00 horas.
Fica a parte ADVERTIDA de que deverá estar on-line no dia e horário designados para a realização do ato, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. É de responsabilidade das partes o comparecimento das testemunhas porventura arroladas, as quais deverão estar em ambiente diverso da parte e de seu patrono, cabendo a este juízo tão somente proceder ao envio do link para ingresso no ambiente virtual.
No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da audiência.
A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
O acesso à Audiência por Videoconferência dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET.
LINK: https://meet.google.com/cfh-fadp-gdx.
Para acesso ao ambiente virtual, será necessária a instalação do sistema GOOGLE MEET e o ingresso na audiência, no dia e horário designados. -
21/01/2025 11:25
Expedida/Certificada
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25/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:05
Somente Publicar
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19/12/2024 11:03
Ato ordinatório
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19/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:55
Enviar para publicação
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19/12/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 08:00:00, Juizado Especial da Fazenda Pública.
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18/12/2024 14:50
Outras Decisões
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13/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:57
Classe retificada de 436 para 14695
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13/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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