TJAC - 0705232-81.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RIVALDO SOARES DA SILVA JÚNIOR (OAB 4567/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SUAREZ (OAB 5547/AC) - Processo 0705232-81.2019.8.01.0001 - Monitória - Despesas Condominiais - AUTOR: B1CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLEB0 - RÉU: B1Rivaldo Soares da SilvaB0 - B1Ely Pereira dos SantosB0 - B1Emanuel Jorge Savino de OliveiraB0 - CUR.
ESP: B1Gerson Boaventura de SouzaB0 - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Ely Pereira dos Santos para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da referida parte e do requerido Rivaldo Soares da Silva, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85,§2º do Código de Processo Civil.
De outra banda, com fulcro no art. 702, § 8º, e art. 487, inciso I, ambos do CPC, não havendo qualquer outra impugnação, e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública e por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 06/15, reconhecendo ser a parte autora/embargada credora do Réu/embargante (Emanuel Jorge Savino de Oliveira) da importância constante na planilha de pp. 14/15, qual seja, R$ 19.296,90 (dezenove mil, duzentos e noventa e seis reais e noventa centavos) e, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC, quando deverá a parte credora proceder a atualização dos cálculos.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC.
Publique-se, intimem, após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, em não sendo pagas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Quanto ao título, ora constituído em título executivo judicial, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).
Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. -
09/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rivaldo Soares da Silva Júnior (OAB 4567/AC), Luiz Henrique Fernandes Suarez (OAB 5547/AC) Processo 0705232-81.2019.8.01.0001 - Monitória - Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOUGANVILLE - Réu: Emanuel Jorge Savino de Oliveira, Rivaldo Soares da Silva, Ely Pereira dos Santos - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados pela parte devedora. -
17/01/2025 14:26
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 07:50
Ato ordinatório
-
07/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:39
Ato ordinatório
-
21/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 07:16
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 07:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2024 22:15
Outras Decisões
-
26/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 10:32
Ato ordinatório
-
01/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 07:24
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
23/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:20
Outras Decisões
-
02/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:09
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
30/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 09:39
Expedida/Certificada
-
13/06/2023 18:43
Outras Decisões
-
30/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 11:33
Ato ordinatório
-
09/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/03/2023 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/01/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 14:20
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2022 13:33
Expedida/Certificada
-
19/11/2022 22:31
Outras Decisões
-
21/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2022 15:40
Expedida/Certificada
-
24/08/2022 18:30
Ato ordinatório
-
24/08/2022 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 18:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2022 14:11
Expedida/Certificada
-
04/05/2022 23:47
Outras Decisões
-
24/03/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 07:33
Expedida/Certificada
-
03/03/2022 22:08
Mero expediente
-
03/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 14:45
Juntada de Mandado
-
30/09/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
20/09/2021 09:32
Expedição de Carta.
-
20/09/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2021.
-
22/04/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
19/04/2021 19:35
Ato ordinatório
-
19/04/2021 19:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 16:32
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 18:27
Expedida/Certificada
-
18/09/2020 19:26
Outras Decisões
-
16/08/2020 22:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2020 13:49
Publicado ato_publicado em 06/07/2020.
-
03/07/2020 14:58
Expedida/Certificada
-
27/05/2020 15:01
Ato ordinatório
-
18/03/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2020 14:46
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2020 09:46
Publicado ato_publicado em 16/03/2020.
-
16/03/2020 09:46
Publicado ato_publicado em 16/03/2020.
-
10/03/2020 15:59
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 15:59
Expedida/Certificada
-
10/03/2020 14:25
Ato ordinatório
-
13/02/2020 21:09
Outras Decisões
-
29/01/2020 16:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 15:52
Publicado ato_publicado em 29/11/2019.
-
27/11/2019 15:54
Expedida/Certificada
-
26/11/2019 16:05
Ato ordinatório
-
07/11/2019 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2019 10:33
Publicado ato_publicado em 18/10/2019.
-
16/10/2019 14:16
Expedida/Certificada
-
16/10/2019 09:44
Ato ordinatório
-
11/09/2019 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 09:17
Publicado ato_publicado em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:29
Expedida/Certificada
-
24/07/2019 11:12
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 40
-
05/07/2019 19:08
Outras Decisões
-
14/06/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 09:08
Publicado ato_publicado em 04/06/2019.
-
03/06/2019 14:54
Expedida/Certificada
-
31/05/2019 23:01
Outras Decisões
-
28/05/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2019 17:45
Publicado ato_publicado em 20/05/2019.
-
17/05/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
17/05/2019 10:20
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2019 21:05
Outras Decisões
-
16/05/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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